TJSP - 1031877-98.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:21
Apensado ao processo
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031877-98.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Celina Fagundes dos Santos -
Vistos.
Por primeiro, anoto que já houve a citação da Fazenda em ambos processos, de modo que viável a conexão.
A coautora Celina Fagundes dos Santos é servidora pública estadual aposentada e pleiteia o recálculo do quinquênio com a inclusão das verbas denominadas "Gratificação Executiva", "Piso Salarial - Reajuste Complementar" e "Adicional de Insalubridade".
Porém, a requerente manejou outra ação neste Juizado, pretendendo também o recálculo do adicional por tempo de serviço para incluir a parte fixa da verba denominada "Prêmio de Incentivo" (processo nº 11005415-07.2023.8.26.0562), desdobrando o pedido.
Analisando esses dois processos, verifica-se que a causa de pedir é idêntica, ou seja, o recálculo do adicional por tempo de serviço para inclusão de verbas permanentes.
Logo, verifica-se que o desdobramento dos feitos pode implicar em burla do regime dos precatórios.
Não cabe o fracionamento da pretensão com o fim de adequar o valor da condenação aos limites do artigo 100, §3º, da Constituição Federal.
Nessa ordem, cumpre destacar que o texto constitucional é expresso ao vedar tal conduta: Art. 100, § 8º - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
O Colendo Colégio Recursal assim já se manifestou: Proc. 1006917-68.2014.8.26.0053/50000.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DESVIRTUAMENTO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(...) Na presente ação, em virtude ter sido admitido como policial temporário, pede o Embargado indenização referente ao Adicional de Local de Exercício, a ele sonegado.
Em outra ação, distribuída à 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Embargado requer outras indenizações, todas elas relacionadas à mesma causa de pedir, qual seja, sua contratação e atuação como policial temporário.
Recurso nº: 0056824-97.2012.8.26.0053.
COMPETÊNCIA JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
A parte fraciona os seus pedidos, com objetivo de que suas demandas permaneçam nos Juizados da Fazenda e se enquadrem no requisitório de pequeno valor.
Extinção da ação, com a condenação em multa e honorários, também a título de multa por má-fé.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ou seja, o fracionamento da demanda implica na aplicação de rito processual que não é adequado à causa, incluindo a pretensão nos limites da Obrigação de Pequeno Valor.
Ressalte-se, ainda, o teor do Enunciado nº 20 do FONAJEF: 'Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas'.
Em que pese as vedações inseridas nas Requisições de Pequeno Valor, a ratio essendi é aqui aplicável, ou seja, o intuito do Constituinte e do legislador infraconstitucional é vedar fracionamentos para que não haja qualquer burla, qualquer complementação que implique prejuízo, de qual monta for, ao Erário Público.
O Supremo Tribunal Federal, também, em duas decisões da Min.
Carmem Lúcia (Recurso Extraordinário nº 730.468/RJ e Reclamação nº 15247/RJ) coibiu a pretensão de fragmentação de ações com o objetivo de burla ao limite do Juizado e ao regime de pagamento dos precatórios.
Nessa ordem, considerando que a parte autora ingressou com ações fracionadas, a presente ação deverá ser reunida àquela (1005415-07.2023.8.26.0562), em razão da conexão, para que se observe o regime adequado de pagamento na hipótese de eventual procedência, além do teto do Juizado Especial à soma do valor das duas ações.
Providencie, pois, o cartório o apensamento do(s) processo(s) para julgamento conjunto, com seguimento na ação com distribuição mais antiga, processo para o qual deverão ser dirigidas todas as petições.
No(s) processo(s) apensado(s) a serventia deverá certificar o teor desta decisão, evitando-se o peticionamento pelas partes envolvidas em cada um dos processos em andamento, o que não será permitido.
Após o apensamento, os demais processos conexos aguardarão o desfecho do principal, sem nova movimentação até final julgamento.
Intime-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
03/09/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 21:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 19:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
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25/02/2025 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 19:29
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 19:00
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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