TJSP - 1001160-33.2025.8.26.0498
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001160-33.2025.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Rodrigues -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante no artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo verifica-la, podendo, se o caso, indeferir de forma fundamentada a benesse pleiteada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Assim sendo, a fim de se apreciar o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita e sob pena de seu indeferimento, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para: juntada aos autos das cópias de seus dois últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pró-labore, de suas duas últimas declarações de bens e rendimentos, cópias dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos dois meses, cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses e, por fim, certidão de propriedade de veículos a ser obtida junto ao site do DETRAN do estado em que reside.
Determino que o acima seja atendido em sua inteireza.
Na impossibilidade, deverá a parte autora, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, com extinção processual, independentemente de intimação pessoal.
Intime-se. - ADV: WANDER LUCIANO PATETE (OAB 272226/SP) -
25/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2025 09:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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