TJSP - 4010689-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010689-55.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LAURA DE CAMPOS CAMARAADVOGADO(A): VICTOR BARUSSI (OAB SP427989)ADVOGADO(A): FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB SP427905) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá a parte requerente cumprir adequadamente a decisão anterior (evento 8.1), no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela e extinção do processo sem resolução do mérito. -
27/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:15
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010689-55.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LAURA DE CAMPOS CAMARAADVOGADO(A): VICTOR BARUSSI (OAB SP427989)ADVOGADO(A): FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB SP427905) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para esclarecer a nítida divergência entre as assinaturas apostas na procuração e no documento de identidade apresentando nova procuração devidamente assinada, com firma reconhecida. 2.
Sem prejuízo, passo ao exame do pedido de tutela.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando o restabelecimento e o funcionamento integral do uso da linha do número nº + 55 (19) 99976-8630 na plataforma WhatsApp Business, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou subsidiariamente, que informe a motivação, integral e nítida, especificando a violação praticada, que levou ao banimento da linha telefônica, que, em tese teria violado os termos de uso da referida plataforma, com base no art. 20 da Lei n° 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet). No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso – banimento em 06/08/2025 – até o efetivo pagamento.
Subsidiariamente, pede ainda que, sendo impossível a reativação de seu número seja a obrigação convertida em perdas e danos, ficando o réu obrigado a indenizá-lo na justa medida por todos os prejuízos suportados.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Com efeito, verifica-se até aqui apenas a versão unilateral da requerente acerca dos fatos, não se prescindindo da prévia formação da lide e do estabelecimento do contraditório.
Inexistem nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela parte autora, em que pesem as provas e os motivos expostos.
No caso dos autos, a autora afirma que é representante comercial na empresa 3GFOODS e APETITO FOODS, empresas voltadas para o ramo de alimentos em food service, ou seja, food trucks, bares, lanchonetes, restaurantes e bistrôs.
Aduz que foi designada por essas empresas para atender clientes via WhatsApp Business e, com isso, diariamente, divulga as promoções do dia ou da semana para fechar a venda dos produtos designados aos clientes que aguardam atendimento.
Desse modo, destaca ser evidente que seu trabalho depende totalmente da utilização do referido aplicativo, posto ser um meio tido como rápido e eficaz para comunicação, com isso, é titular da linha telefônica sob o nº + 55 (19) 99976-8630, a qual está diretamente vinculada a sua conta comercial, sendo este seu único meio de contato e para exercer sua função.
Registra que sua atuação como represente comercial por meio do número supracitado, conta com mais de quatro meses, onde adquiriu diversos contatos e formou uma sólida carteira de clientes, dessa forma, resta claro que a plataforma WhatsApp Business é ferramenta fundamental para interação diária com seus clientes e com a empresa em que trabalha, onde pode divulgar os produtos disponíveis e promoções, bem como anotar pedidos e fechar a compra, sendo um canal indispensável e oficial de relacionamento.
Todavia diz que, sem qualquer aviso ou justificativa prévia, foi surpreendida com o banimento de sua conta comercial nº + 55 (19) 99976 8630, no dia 06/08/2025, de forma arbitraria, pelo aplicativo WhatsApp Business, em que pese jamais ter violado os termos de uso. Não obstante os argumentos da parte autora, a documentação juntada é insuficiente para comprovação do alegado, já que, por meio dela, não é possível ter a certeza de que a conta da autora foi desativada sem justo motivo.
Não é razoável adentrar na esfera administrativa da plataforma, ao menos nessa fase preliminar. Do mesmo modo, não há urgência comprovada, tendo em vista a possibilidade de reativação da conta, após a oitiva dos argumentos e fundamentos aduzidos pela parte contrária, sendo certo que eventuais prejuízos sofridos pela autora poderão ser ressarcidos monetariamente em caso de eventual procedência da ação, de modo que os fatos somente podem ser melhor analisados sob o contraditório constitucionalmente garantido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REATIVAÇÃO DE CONTA.
PLATAFORMA "INSTAGRAM".
Decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos, indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente, que objetivava a reativação de conta na plataforma "Instagram", suspensa por suposta violação dos termos de uso da rede.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2115674-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer.
Bloqueio da conta da autora na plataforma "Instagram".
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reativação da conta.
Caso em que o próprio autor afirma que a conta foi suspensa por violação aos termos de uso da plataforma.
Deferimento da liminar que se mostra prematuro.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Necessidade de formação do contraditório.
Necessidade de produção de provas.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2094901-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024).
No entanto, tendo em vista que o resultado do processo pode vir a ser frustrado se não houver a manutenção dos dados e conteúdo do perfil da parte autora, ACOLHO o pedido subsidiário para DEFERIR em parte a tutela, no sentido de determinar à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se manifeste, informando a motivação, integral e nítida, especificando a violação praticada, que levou ao banimento da linha telefônica. Cópia da presente servirá como OFÍCIO que deve ser materializado e encaminhado pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
19/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:04
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 8
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19/08/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23244, Subguia 22752 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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13/08/2025 16:20
Juntada de Petição
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13/08/2025 15:51
Link para pagamento - Guia: 23244, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22752&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - LAURA DE CAMPOS CAMARA - Guia 23244 - R$ 219,45
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13/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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