TJSP - 0007484-79.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007484-79.2025.8.26.0361 (processo principal 1008281-43.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família - Miguel Henrique de Sena Lima -
Vistos.
Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se.
Intime-se a parte executada por mandado, para que efetue o pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ter seu nome levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, "caput" e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Devidamente intimado, com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público.
Em caso negativo, desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Infojud, Siel e Bacenjud.
Nestas hipóteses, caso positivo, novo endereço, defiro a intimação por mandado ou precatória.
Por motivo de economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou lindeiro.
Feitas as pesquisas, em nada sendo encontrado, defiro a intimação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido sem resposta, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de advogado para atuar como curador especial do executado.
Com a indicação, intime-se para apresentar defesa.
Nesta hipótese, com a defesa, dê-se vista ao Ministério Público.
Sem prejuízo no que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer momento apresentar novo endereço.
Neste caso, desde já, fica deferida a tentativa de citação por mandado ou precatória.
Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO.
Int. - ADV: ROGÉRIO LEANDRO DA CUNHA (OAB 369782/SP) -
03/09/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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