TJSP - 1041966-86.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041966-86.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Espaço Miró Educação Infantil e Fundamental Ltda.
Epp. -
Vistos.
Cumpre apreciar tutela provisória de urgência de natureza cautelar para bloqueio judicial via SISBAJUD das contas dos requeridos no valor de R$ 44.253,03 (quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais e três centavos), a fim de garantir futura e eventual condenação que lhes for imposta (artigos 300 e 301, do CPC).
Nesse contexto, os argumentos ventilados não autorizam a concessão da medida, uma vez que não demonstram o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão do arresto depende de demonstração inequívoca do risco de esvaziamento do patrimônio da parte ré a ponto de impedir o cumprimento da obrigação em caso de eventual condenação.
A esse respeito, confira-se: "ARRESTO CAUTELAR.
Ação de cobrança.
Pretensão ao arresto de ativos financeiros e direitos creditórios da ré nos autos do processo nº 5121439-41.2024.8.13.0024.
Tutela de urgência de natureza cautelar.
Hipótese tratada nos autos que se amolda ao art. 301, do CPC.
Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do mesmo Codex.
Ausência de prova sobre eventual dilapidação do patrimônio por parte da agravada, capaz de frustrar o resultado útil do processo.
Medida prematura, visto que a ação é de conhecimento e sequer houve tentativa de citação na primitiva instância.
Precedentes desta C.
Câmara.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2196729-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) No caso em apreço, não há provas de dilapidação patrimonial, tampouco alegação plausível da parte autora que indique dissipação de patrimônio por parte da ré, o que impossibilita a concessão do arresto de créditos.
Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência cautelar. 1.
Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição.
Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC).
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2.
Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3.
Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 4.
Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5.
Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Clicia Helene Reis Victori e outro, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias.
Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud.
Inclusive, esse também é entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des.
Rel.
Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap.
Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021).
Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC).
Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local.
Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6.
Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8.
Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9.
Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10.
Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11.
Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado.
Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Servirá a presente decisão como carta, mandado ou carta precatória.
Intime-se. - ADV: MATEUS DAMIÃO ISSA (OAB 412415/SP) -
20/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 06:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:30
Expedição de Carta.
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19/08/2025 15:30
Expedição de Carta.
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19/08/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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