TJSP - 4012122-94.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:47
Juntada de Petição
-
05/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 14:16
Determinada a intimação
-
02/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição
-
01/09/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 08:52
Determinada a intimação
-
29/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012122-94.2025.8.26.0100/SP AUTOR: HENRIQUE JORGE DE SOUSAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Esta demanda enquadra-se no conceito de demandas repetitivas/predatórias monitoradas pelo NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda), criado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
O COMUNICADO CG Nº 02/2017 informa que o Núcleo “Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar”, tendo estas ações, como característica comum, entre outras, o “elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo”.
Ainda, são elementos indicativos de potencial advocacia predatória a presença de “procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil”; “procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento)”; “procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados”; “procuração genérica e/ou com campos em branco”; “procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação”; “uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações”; e “documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível”.
Nesse sentido, verifico que o instrumento de procuração da parte requerente foi assinado através da plataforma “Zapsign”.
De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da “assinatura eletrônica avançada”, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável” (artigo 4º, inciso II).
Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C.
Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.
Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o relatório de conformidade que acompanhou o instrumento não contem informações suficientes sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário.
Portanto, diante da dúvida fundada considerando as razões envolvendo a natureza da demanda, deverá a parte autora emendar a inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para: I) regularizar sua representação processual, mediante juntada de nova procuração devidamente assinada de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade; e II) juntar aos autos declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (a) negando, sob as penas da lei, a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou reafirmando desconhecimento do débito especificamente contestado; (b) afirmando ter ciência desta ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais; e (c) declarando ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenada como litigante de má-fé, estando sujeita ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar com as custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa.
Alternativamente, poderá a parte autora comparecer no cartório da UPJ III, munida de documento oficial com foto, para confirmar a contratação do(a) advogado(a) que subscreve a inicial, assim como a ciência da ação e seus respectivos pedidos, nos moldes acima delimitados, perante servidor público que tudo certificará e juntará nos autos. 3.
Por fim, a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (trata-se de pessoa que não comprovou de forma suficiente sua condição e seus rendimentos ou forma pela qual mantém seu sustento, bem como contratou advogado particular), ainda no prazo de 15 (quinze) dias, traga a parte autora os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência: a) cópia dos três últimos holerites, ou extratos de pagamento do benefício previdenciário, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias de sua titularidade (com resultado positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas que constarem no relatório, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de seu domicílio; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de seu domicílio; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei; h) Caso seja empresário ou microemprendendor individual deverá juntar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes.
Caso algum dos documentos solicitados já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando que a parte que indique, especificadamente, os documentos dos autos onde se encontram.
De todo modo, ainda que haja pedido de concessão da gratuidade judiciária, o advogado deverá cumprir o procedimento de geração da guia de custas para permitir a expedição de minuta, conforme manual que pode ser acessado pelo link [ https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf ] (páginas 6 e 7). 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. -
19/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HENRIQUE JORGE DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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