TJSP - 0003560-36.2024.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003560-36.2024.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Bianca Maria da Silva Coelho - José Alberto Monteclaro César Netto - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega a autora que em 18/11/2024, seu veículo Fiat Uno Mille Fire Flex, placa EAY 1396, conduzido por seu marido Vinicius, trafegava pela Avenida Theodorico Cavalcante de Souza quando parou para realizar conversão à esquerda, ocasião em que foi atingido na traseira pelo veículo do réu, Chevrolet Classic, placa ENB 2559.
Pleiteia indenização de R$ 7.460,00 pelos danos materiais sofridos.
O réu contestou arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito alegou culpa exclusiva do condutor do veículo da autora, que teria realizado conversão brusca e sem sinalização adequada.
Sustenta que não houve colisão traseira integral, mas lateral, decorrente da manobra imprudente do marido da autora.
Impugna os valores pleiteados e questiona a comprovação dos danos.
As preliminares arguidas pelo réu não merecem acolhimento.
A inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais, incluindo boletim de ocorrência e orçamentos dos reparos.
O CRLV foi posteriormente juntado aos autos, comprovando a propriedade do veículo.
A legitimidade passiva do réu, condutor do veículo que atingiu o automóvel da autora, restou demonstrada pelos elementos dos autos.
No mérito, a prova dos autos permite formar convicção segura sobre os fatos controvertidos.
O boletim de ocorrência registra a versão unilateral da autora sobre o acidente, mas deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios.
As fotografias juntadas aos autos revelam danos significativos na traseira do veículo da autora, concentrados na região do para-choque e painel traseiro.
Esta evidência física corrobora a alegação de que houve colisão traseira, contradizendo a versão defensiva de impacto lateral.
Nos depoimentos colhidos em audiência, o condutor do veículo da autora afirmou ter sinalizado e que estava aguardando oportunidade para concluir a conversão à esquerda, quando foi atingido pelo veículo do réu.
O réu negou que o marido da autora tenha sinalizado, mas confirmou que trafegava atrás e disse que tentou desviar após uma manobra repentina de Vinícius.
A dinâmica do acidente, conforme reconstituída pelas provas, evidencia que o veículo da autora estava parado ou em baixa velocidade, quando foi atingido pelo veículo do réu.
A análise das provas demonstra que o réu não atingiu "em cheio" o para-choque traseiro do veículo da autora porque, conforme ele mesmo afirmou, tentou desviar.
Todavia, ainda assim o veículo da autora sofreu colisão traseira, e não lateral.
Tivesse o marido da autora feito a conversão de forma repentina, como afirmado pelo réu, aí sim o veículo da requerente teria sido atingido lateralmente.
Esta configuração fática caracteriza culpa do condutor que vinha atrás, por inobservância do dever de manter distância segura e atenção ao trânsito.
Ressalte-se que, estivesse o réu trafegando em velocidade segura e guardando distância igualmente segura, teria tido condição de frear, não obstante a divergência sobre o fato de o marido da autora ter ou não sinalizado a conversão.
Preconizam os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro que: O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
A legislação de trânsito exige que o condutor de veículos trafegue, mantendo distância do veículo da frente, em velocidade que possibilite a imobilização do veículo diante de freadas bruscas ou de outros imprevistos daquele que o precede.
O Código não fala especificamente qual seria essa distância, mas os especialistas em trânsito entendem que a distância correta é aquela que dê tempo suficiente para parar o veículo sem atingir o da frente, mesmo em situações de emergência ou de parada brusca, considerando-se a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
WILSON MELO DA SILVA ensina que o motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro.
Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue.
Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha, enfatizando, ainda, que o motorista do veículo de trás, pelo fato mesmo de sofrer uma obstrução parcial da visibilidade em virtude do veículo que lhe segue à frente, nem sempre possui condições para se aperceber da existência, na pista onde trafegam, de algum imprevisto obstáculo, fato de que só toma ciência em face da estacada súbita do veículo dianteiro. (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Saraiva, 2005, pág. 835).
Nesse passo, a presunção de culpa é sempre do condutor que colide com a traseira de outro veículo, isto é, o motorista que abalroa por trás é, em regra, culpado, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi.
Cabe ao motorista que bate na traseira a prova de desoneração de sua culpa.
Sobre o tema, leciona Arnaldo Rizzardo: Em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na parte traseira de outro veículo.
Constitui princípio elementar de condução de veículo a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, importa por súbita freada do carro que segue à frente.(...) Por incidir presunção contra aquele que bate, a ele cabe fazer a prova da ocorrência de fato extraordinário, como a repentina freada do carro que segue à frente.
Ou seja, a culpa fica afastada quando se comprova que o veículo de frente estaciona de forma inopinada, sem motivo justificável e sem a utilização dos sinais acautelatórios" (A reparação nos acidentes de trânsito, RT, 2001, 9ª ed., pág. 299).
Para RUI STOCO, aquele que colide com a traseira de outro veículo presume-se culpado pelo evento, pois é ele quem tem condições de manter distância de segurança, velocidade adequada em relação ao veículo da frente e avaliar as condições do tráfego.
Evidentemente que ocorrerá apenas a inversão do ônus da prova, cabendo ao condutor do veículo que abalroou o outro veículo por trás demonstrar que não agiu com culpa, ou que houve culpa exclusiva do outro condutor. (Tratado da Responsabilidade Civil, RT, 7.ª ed., p. 1455).
Na jurisprudência, também é pacífica a presunção de culpa daquele que abalroa a traseira de outro veículo, que segue em sua frente.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela presunção de culpa do motorista que colide no veículo que segue à sua frente.
Confira-se: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO PELA TRASEIRA.PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOUTRINA.
REEXAME DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa." (Resp n.º 198196/RJ, rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 18.2.1999, DJ 12.4.1999, p. 164).
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (Resp nº 198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicado no DJ de 12.04.1999).
Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 535627/MG, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Terceira Turma, j. 27.05.2008).
Da mesma forma, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Seguro de veículo.
Colisão traseira.
Parada do veículo em razão de acidente.
Danos no veículo segurado.
Cobertura.
Ação regressiva. 1.
A colisão traseira, salvo prova em contrário, faz presumir ausência de cautela do condutor ao não guardar distância segura do veículo que segue à frente.
Artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Elementos circunstanciais suficientes para fundar convicção de culpa do réu.
Indenização devida. 3.
A correção monetária nada mais representa do que a simples recomposição do valor do poder aquisitivo, não podendo ter incidência somente a partir do ajuizamento da ação. 4.
Negaram provimento ao recurso. (Apelação nº 0004209-57.2009.8.26.0079, Rel.
Des.
VANDERCI ÁLVARES, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2013).
INDENIZAÇÃO - Acidente de trânsito - Colisão traseira - Presunção relativa de culpa do condutor do veículo que seguia atrás não ilidida - Ação procedente - Agravo retido e apelação não providos. (Apelação nº 992.08.002589-6, Rel.
Des.
SÁ DUARTE, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2010).
Quanto aos danos materiais, os três orçamentos apresentados pela autora detalham os reparos necessários.
As fotografias comprovam a extensão dos danos descritos nos orçamentos.
Para fixação do valor indenizatório, adota-se o menor dos orçamentos apresentados, no valor de R$ 7.000,00, que se mostra compatível com os danos evidenciados.
A impugnação genérica do réu aos valores não trouxe elementos concretos que desautorizem os orçamentos apresentados.
Os documentos demonstram que os serviços orçados são necessários para reparação dos danos causados pelo acidente.
O nexo causal entre o acidente e os danos está amplamente demonstrado pelas fotografias e orçamentos, que especificam as peças e serviços relacionados aos pontos de impacto.
A responsabilização do réu pelos danos decorre da aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, caracterizada a conduta culposa por negligência na condução do veículo, com inobservância das regras básicas de trânsito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento e juros legais de mora a partir da data do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 27 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: FERNANDA FILENI MENDES (OAB 199637/SP), WESLEY RAIMUNDO DA SILVA (OAB 434841/SP) -
28/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:04
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 07:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 10:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:32
Audiência Realizada Inexitosa
-
19/05/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:33
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2025 11:22
Ato ordinatório
-
12/03/2025 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/03/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:35
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 01:35:26, Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/01/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 10:38
Ato ordinatório
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29/11/2024 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
28/11/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/11/2024 10:30
Ato ordinatório
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25/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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