TJSP - 0010191-96.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010191-96.2025.8.26.0562 (processo principal 1019595-62.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vlademir Aparecido Alberto Junior - Memove Motors Automóveis Multimarcas Ltda. -
Vistos.
Nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que providencie o pagamento do valor de R$ 15.635,28, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor supra.
No silêncio, tornem conclusos para prosseguimento e novas deliberações.
Int. - ADV: AUGUSTO CESAR PIMENTEL GIFFONI (OAB 19292/ES), AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB 369336/SP), ANA LUÍSA DIAS FERREIRA (OAB 467061/SP) -
02/09/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:37
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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01/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010191-96.2025.8.26.0562 (processo principal 1019595-62.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vlademir Aparecido Alberto Junior - Memove Motors Automóveis Multimarcas Ltda. -
Vistos.
Trata-se de pedido da executada, de devolução do prazo legal para pagamento do débito e modulação dos juros de mora, em razão da sua intimação quanto ao despacho inicial do presente cumprimento de sentença ter sido feita em nome da antiga patrona cadastrada no feito, já falecida, conforme comprova a certidão de fls. 12.
Requer ainda, subsidiariamente, que seja aplicado o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC.
Intimado a se manifestar, sustentou o exequente, em apertada síntese, a impossibilidade de modulação dos juros de mora, tendo em vista que estes decorrem do mero inadimplemento do devedor, conforme previsão legal, requerendo o indeferimento dos pedidos da executada e o prosseguimento do feito, com a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º do CPC.
Quanto à modulação dos juros de mora, indefiro o pedido da executada, tendo em vista que estes constituem instrumento compensatório pelo atraso do pagamento de obrigação líquida e certa e, dessa forma, incidem a partir do inadimplemento da obrigação e, nos casos de ausência de termo, passa-se a contar a partir da citação, nos termos do artigo 397, parágrafo único c/c artigo 405, ambos do Código Civil, tratando-se portanto de normas de direito material, que não se relacionam com a alegada nulidade de intimação.
Por conseguinte, em relação ao pedido subsidiário de parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC, indefiro-o igualmente, tendo em vista a expressa vedação legal, prevista no § 7º, do referido dispositivo legal.
No que concerne à devolução de prazo legal para pagamento do débito, o pedido será deferido, eis que tendo havido a intimação da executada na pessoa da antiga patrona, já falecida, em que pese não ter sido noticiado o seu falecimento nos autos à época, de rigor o reconhecimento da nulidade da intimação, não havendo que se falar, por ora, na incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Isto posto, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cálculo atualizado do débito.
Com a juntada, tornem conclusos para deliberações e prosseguimento.
Int. - ADV: ANA LUÍSA DIAS FERREIRA (OAB 467061/SP), AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB 369336/SP), AUGUSTO CESAR PIMENTEL GIFFONI (OAB 19292/ES) -
21/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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10/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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