TJSP - 4010535-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4010535-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVEIRA SOUZA FILHO (OAB SP370735) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo à parte autora o DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias para cumprir adequadamente a decisão anterior (Evento 6.1; item 2), nos termos lá determinados.
Oportunamente, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial ou para extinção, em caso de descumprimento do quanto determinado.
Intime-se. -
28/08/2025 18:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55091, Subguia 54554 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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28/08/2025 17:54
Link para pagamento - Guia: 55091, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54554&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA - Guia 55091 - R$ 32,75
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28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 17:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4010535-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVEIRA SOUZA FILHO (OAB SP370735) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Verifico que o instrumento de procuração da parte requerente (1.2) foi assinado através da plataforma “Adobe Acrobat”.
De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da “assinatura eletrônica avançada”, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que “utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável” (artigo 4º, inciso II).
Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C.
Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.
Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o instrumento está desacompanhado de relatório de conformidade que contenha informações sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário. Portanto, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos. 2. No mesmo prazo, deverá cumprir integralmente a decisão anterior, providenciando o correto recolhimento da guia relativa à citação da ré via domicílio judicial eletrônico.
Oportunamente, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial ou para extinção, em caso de descumprimento do quanto determinado.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
21/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4010535-37.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVEIRA SOUZA FILHO (OAB SP370735) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Observo que, embora a parte autora, pessoa jurídica, tenha apresentado cópia de seus documentos, tais como atos constitutivos e contrato social, fato é que não juntou um documento sequer de identificação pessoal de seus representantes legais, seja RG, CNH ou CTPS, de forma que o Juízo ficou impossibilitado de verificar a qualificação e identificação, assim como de verificar se aqueles que conferiram poderes aos advogados são mesmo os representantes da parte autora e se tinham poderes para outorgarem o mandato.
Não se trata, ademais, de mero formalismo ou de uma exacerbação das formas, mas sim de documento basilar para o prosseguimento e exame da ação judicial.
Portanto, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para instruí-la com cópia do documento de identidade pessoal de seus representantes legais. 2.
A citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1.
E é esse o caso da ré.
Não há que se falar, ainda, em compensação de valores, visto que as despesas processuais devem ser recolhidas em guia e código próprios, de acordo com comunicados e provimentos editados pelo Tribunal de Justiça.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 32,75, relativo à citação pelo Portal Eletrônico, observando a correta indicação do item de recolhimento ("Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações", e não "Ato - AR Digital", como indicado).
Se requerido, fica desde já autorizada a devolução da guia recolhida indevidamente.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
19/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22685, Subguia 22194 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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13/08/2025 12:48
Link para pagamento - Guia: 22685, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22194&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 12:48
Juntada - Guia Gerada - ORLEANS VIAGENS E TURISMO LTDA - Guia 22685 - R$ 219,45
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13/08/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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