TJSP - 0009563-93.2025.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009563-93.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - CARLOS ROBERTO RIZZO - Sendo assim, vista às partes ara apresentação de quesitos.
Por celeridade, requisite-se desde logo o exame criminológico à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais.
Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional.
Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024.
A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição.
Vejamos algumas.
Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto.
Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário.
Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º).
Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º).
Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro.
Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc.
I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc.
II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc.
IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc.
IV, 'b').
Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir.
A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança.
Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos.
CARLOS ROBERTO RIZZO Centro de Ressocialização de Sumaré - ADV: ELIANE REGINA DA SILVA (OAB 274599/SP), MARIA LUIZA FERRÉ (OAB 463122/SP) -
19/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
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21/07/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:09
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
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18/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 02:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:12
Homologado o Cálculo
-
27/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 10:21
Juntada de Mandado
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11/06/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:24
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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