TJSP - 1016953-14.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016953-14.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anya Larissa Romer Cuerin de Aguiar -
Vistos.
Trata-se de uma Ação de Cobrança Indevida c/c Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Anya Larissa Romer Cuerin de Aguiar em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp.
A requerente busca a suspensão da cobrança no valor de R$ 5.758,65, referente à conta de água do mês de outubro de 2024.
A autora alega que o valor é excessivo e foge da média mensal de consumo de sua residência, que varia entre R$ 250,00 e R$ 425,00.
Para comprovar sua alegação, a autora contratou uma empresa que realizou testes e análises na rede hidráulica do imóvel, não encontrando nenhum vazamento ou anormalidade.
A requerente reside na casa com seu marido, dois filhos menores de 13 anos e uma idosa que possui diabetes e problemas cardíacos.
Diante do risco de corte no fornecimento de água, que é um serviço essencial, a autora pleiteia a tutela de urgência.
A requerente contratou o serviço de caça vazamento por conta própria para demonstrar sua boa-fé e que não é a causadora do dano.
A família teme ficar sem água, o que agrava o risco de dano irreparável, especialmente por haver pessoas em situação de vulnerabilidade na residência.
Em decisão anterior, a tutela de urgência foi deferida para suspender a cobrança do valor de R$ 5.758,65 e impedir a interrupção do fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da natureza da lide, para não retardar a prestação jurisdicional, conforme autorizado pelo art. 139, II, do CPC e art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Cite-se a requerida, por meio eletrônico ou correio, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
In - ADV: NIKOLAI LORCH DE AGUIAR (OAB 486350/SP) -
20/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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