TJSP - 0036750-02.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036750-02.2024.8.26.0053 (processo principal 1022567-87.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Liminar - Fernanda Maria Fusaro dos Santos Souza -
Vistos. 1) Cálculos de liquidação do exequente e impugnação da executada: Uma vez que as partes divergem sobre a variação dos índices aplicados, necessário que os cálculos sejam conferidos por especialista.
Assim, defiro a produção de prova pericial contábil para verificar os cálculos das partes e indicar qual está correto.
Para tanto, nomeio como Perito Contábil Juliana [email protected] Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação; bem como para apresentar sua proposta de honorários, os quais deverão ser custeados pela executada/impugnante, que foi quem deu causa à perícia. É verdade que a executada não pugnou pela realização de prova pericial, entretanto, através de sua impugnação aos cálculos da exequente, cálculos esses que presumidamente foram realizados baseando-se no título executivo concedido nos autos principais, deu causa à determinação de perícia, razão pela qual lhe incumbe o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, resguardados os direitos advindos de possível sucumbência.
Ante ao exposto, é forçoso concluir que em fase autônoma de cumprimento de sentença cabe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Havendo anuência com o valor proposto, a executada deverá realizar o depósito dos honorários periciais.
Com o depósito, à perícia, com laudo em trinta dias.
Os parâmetros de cálculo já foram fixados no título judicial e deve ser observado pelo perito. 2) Intime-se o exequente para que esclareça e diga se a obrigação de fazer está cumprida.
Intime-se. - ADV: IVONE MARIA ROCHA GARCIA (OAB 168877/SP), LINNEU RODRIGUES DE CARVALHO SOBRINHO (OAB 24224/SP), RENATA JULIBONI GARCIA (OAB 138996/SP) -
27/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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