TJSP - 1019176-65.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019176-65.2025.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marina dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de alvará judicial dos bens deixados por Benedicto dos Santos, o qual teve como último domicílio Diadema-SP (fls. 1, 5/6).
A requerente pleiteou a concessão da gratuidade processual.
Decido.
O ajuizamento deve obedecer aos regramentos legais estabelecidos pelo sistema processual vigente, não sendo permitido optar por foro diverso.
Nessa linha de raciocínio, exige-se do magistrado postura ativa na condução do processo, obstando o abuso do direito de demandar e impedindo a opção aleatória e conveniente de ajuizamento da ação em foro estranho.
Nesse sentido destaca-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício". (STJ - CC 106990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, J.11/11/2009, DJe 23/11/2009).
No mesmo sentido, confira-se EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Relatora p/ o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/02/2012, DJe 20/04/2012; REsp 1084036/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 03/03/2009, DJe 17/03/2009.
No caso, inexiste motivo legal que justifique a distribuição do feito perante este Juízo.
Há, pois, no caso concreto, verdadeiro direcionamento da causa, com manifesta infringência ao princípio do juiz natural, da legislação processual e das normas de organização judiciária.
Na preleção de José Joaquim Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª ed.
Lisboa: Almedina, 202, p. 542-543), existem dois princípios que compõem o conteúdo do princípio do juiz natural, quais sejam, a tipicidade e indisponibilidade.
O descumprimento a tais princípios resulta em ofensa ao princípio do juiz natural.
O E.
STJ já entendeu que esses princípios foram acolhidos pela Constituição da República REsp n. 28.848-8, rel.
Adhemar Maciel, j. 01.06.1993.
No dizer do E.
DES.
IRINEU PEDROTTI, citando os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil; v. 1. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 499): "os denominados 'fatores de ligação' determinam a competência territorial: as partes, a causa de pedir e o pedido, conforme explica Cândido Rangel Dinamarco: 'No trato da competência territorial aparece com mais clareza o significado dos fatores de ligação (momenti di collegamento: Liebman) de uma causa com determinado órgão, que são os responsáveis pela atribuição daquela a este (...).
As disposições da lei sobre a competência territorial fazem com que as ligações de fato entre a causa e o foro se convertam em motivos de ligação entre ela e os órgãos judiciários ali instalados.
As partes, os fatos integrantes da causa de pedir ou o objeto do pedido têm sempre uma dimensão territorial que os põe em visível contato com determinada porção do território nacional.
Ora é o domicílio do réu em tal comarca, ou o imóvel pretendido que se situa numa outra, ou os fatos danosos que aconteceram aqui ou ali etc.
O desenho da distribuição da competência territorial na ordem judiciária de um país é o resultado do modo como o legislador manipulou esses fatores de ligação e os combinou, dando prevalência a um em certos casos e valorizando outros em determinadas outras situações etc.
Conhecer a competência territorial é conhecer essa complicada trama e o significado de cada um dos elementos tomados pelo legislador, à luz dos conceitos fundamentais inerentes ao tema.
Raciocinando-se sobre essas informações, conclui-se que, embora relativa, a determinação da competência não é livre, porque a escolha sempre terá de se ater a um 'fator de ligação' que, ausente, define uma opção abusiva da parte" (AI 0144275-62.2011.8.26.0000).
Sobre o tema, já decidiu esta Colenda Câmara Especial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO DO RÉU E DO DE ELEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DE ESCOLHER DELIBERADAMENTE E SEM RESPALDO LEGAL O JUÍZO EM QUE PRETENDE LITIGAR.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (...).
CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE" (CC nº 0189481-31.2013.8.26.0000 Rel.ª DES.ª CLÁUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI j. 26.05.2014).
Da mesma forma, também têm as Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecido a impossibilidade de escolha deliberada do Juízo para além das previsões legais: "Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Seguro DPVAT. (...).
Foro competente que corresponde ao do local do acidente ou ao do domicílio do autor (art. 100, parágrafo único, do CPC) ou, ainda, do domicílio do réu (art. 94 do CPC).
Autora que tem domicílio na cidade de Adolfo/SP.
Acidente ocorrido na cidade de Nova Aliança/SP.
Demanda, contudo, ajuizada na cidade de São José do Rio Preto, onde a demandada possui filial.
Impossibilidade.
Ausência de correção do Foro escolhido com os elementos da demanda.
Foro aleatório inadmissível. (...).
Mitigação.
Escolha que não pode ser dissociada de qualquer critério legal de fixação de competência.
Vulnerabilidade do princípio do Juiz natural. (...).
Decisão mantida.
Recurso improvido." (TJSP AI 2216837-93.2015.8.26.0000 26ª Câm.
Dir.
Privado Rel.
DES.
BONILHA FILHO j. 19.11.2015).
Ainda: Conflito Negativo de Competência.
Ação declaratória cumulada com cobrança proposta em local diverso do domicílio das partes, do local do ato ou fato ou da capital do ente público o qual a ré é vinculada. (...), quando proposta a ação em manifesto desacordo com as regras ordinárias de competência.
Foro aleatório.
Necessidade de preservação do princípio do juiz natural e da legislação processual.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (...) Frise-se que inexiste no ordenamento jurídico pátrio discricionariedade do demandante em optar por ajuizar a ação em Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou local dos fatos, ou seja, aleatório, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural. (TJSP - Conflito de Competência Cível nº: 0015984-63.2019.8.26.0000 Rel.
Des.
Fernando Torres Garcia j. 14/05/2019 v.u.).
Nesse sentido, por não prevalecer a opção de ajuizamento da ação neste foro, em obediência princípio do juiz natural e da legislação processual (tipicidade e indisponibilidade), por conseguinte, se mostra ausente pressuposto processual da competência.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte requerente, diante da presunção que milita em favor do hipossuficiente, em conformidade ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC.
Anote-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n° 27/2016). - ADV: CLOVIS BARBOSA GOMES (OAB 100569/SP) -
26/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:57
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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