TJSP - 1005012-87.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005012-87.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tamara Graziano Nastari -
Vistos.
Recebo a emenda.
Anote-se.
Defiro a gratuidade à autora.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Estabelece o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da interpretação do referido dispositivo legal conclui-se que a medida excepcional antecipatória funda-se na probabilidade de existência do direito invocado, com base em prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações e da necessidade de concedê-la.
No caso em análise, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência estão presentes, especialmente pelo fato de que, em fase de cognição sumária, não há como impor ao autor a produção de prova de fato negativo.
No entanto, após o contraditório, a decisão poderá ser revista a qualquer tempo.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, cujas parcelas estão sendo descontadas do benefício previdenciário da autora.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência e (ii) avaliar a adequação da multa aplicada em caso de descumprimento da decisão.
III.
Razões de Decidir 3.
A tutela de urgência foi corretamente concedida, pois presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4.
A multa aplicada é adequada e proporcional, considerando a capacidade econômico-financeira da parte agravante e a necessidade de cumprimento da ordem judicial.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2.
A fixação de multa deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sem enriquecimento sem causa.
Legislação Citada: CPC, art. 300, art. 537; CC, art. 412.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2283204-21.2023.8.26.0000, Rel.
Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2202266-39.2023.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000726-66.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DEMANDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Insurgência do autor contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Acolhimento.
Alegação de desconto indevido no benefício previdenciário do autor.
Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos.
Prova documental indicando a existência dos descontos incidentes em verba modesta e de natureza alimentar.
Inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Precedentes.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258430-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025) Portanto, DEFIRO defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida promova a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se e cite-se a parte requerida, pelo Portal Eletrônico, para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dilig.
Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO RUIVO (OAB 183566/SP) -
25/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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