TJSP - 4017435-36.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Link para pagamento - Guia: 81765, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81261&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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08/09/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Guia 81765 - R$ 555,30
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08/09/2025 14:53
Juntada de Petição - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SP177046 - FERNANDO MACHADO BIANCHI)
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/09/2025 13:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017435-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA APARECIDA TREMONTE DE LEMOS (Espólio)ADVOGADO(A): ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117)AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES DE LEMOS (Inventariante)ADVOGADO(A): ROSANA CHIAVASSA (OAB SP079117) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação Condenatória com Pedido de Tutela Provisória movida pelo Espólio de M.
A.
T. de L. e por A.
C.
A. de L. contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, alegando, em resumo, que Maria Aparecida, beneficiária de plano de saúde mantido com a ré, foi internada em caráter de emergência no Hospital HCOR em 28 de março de 2025, com diagnóstico de Dissecção de Aorta.
Aduzem que, durante a internação, a paciente foi submetida a complexos procedimentos cirúrgicos, permanecendo hospitalizada até o seu falecimento, em 13 de abril de 2025.
Contudo, a operadora de saúde negou a cobertura de parte das despesas, o que resultou na emissão de uma fatura pelo hospital, no valor de R$ 152.938,05 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e cinco centavos), diretamente em nome do autor Antonio Carlos, viúvo da falecida.
Diz ser abusiva a recusa de cobertura, considerando que a enfermidade da paciente possuía cobertura contratual e que os procedimentos foram indicados pela equipe médica como essenciais e urgentes.
Fundamentam a ilegalidade da conduta na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada que considera o rol da ANS como meramente exemplificativo.
Por fim, pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a arcar com o pagamento da referida conta hospitalar. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela provisória de urgência merece acolhimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos encontram-se presentes no caso em análise.
A probabilidade do direito dos autores se manifesta na documentação que acompanha a inicial, a qual comprova a relação contratual entre as partes, a internação de emergência da falecida em hospital da rede credenciada e a indicação médica para os tratamentos realizados.
A jurisprudência de nossos tribunais, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, é pacífica no sentido de considerar abusiva a negativa de cobertura para procedimentos, materiais ou medicamentos necessários ao tratamento de doença coberta pelo plano, ainda que não previstos expressamente no rol da ANS.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente.
A cobrança de uma dívida de valor expressivo diretamente do autor Antonio Carlos, pessoa idosa com 72 anos de idade, tem o potencial de causar-lhe severo abalo financeiro e moral.
A ameaça de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito cuja responsabilidade, em uma análise preliminar, recai sobre a ré, representa um risco concreto e de difícil reparação, justificando a intervenção imediata do Judiciário para resguardar sua dignidade.
A medida não se afigura irreversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, a ré poderá buscar os meios adequados para o ressarcimento do valor despendido.
De outro lado, a manutenção da cobrança em face do autor até o final do processo poderia consolidar um dano desnecessário e injusto.
Ressalto que a análise sobre o ressarcimento dos valores já desembolsados pelo autor, nos montantes de R$ 2.771,90 e R$ 7.518,75, pode ser realizada após o estabelecimento do contraditório.
Por fim, verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Considerando a urgência da medida, é razoável conceder a tutela e, ato contínuo, determinar o recolhimento das custas, em 48 horas, sob pena de revogação da medida de urgência e cancelamento da ação.
Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, proceda ao pagamento integral do valor de R$ 152.938,05 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e trinta e oito reais e cinco centavos), diretamente ao HOSPITAL HCOR (Associação Beneficente Síria), referente às despesas hospitalares da paciente Maria Aparecida T. de L., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento, será fixada multa diária, a ser oportunamente arbitrada por este juízo.
Esta decisão servirá como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e o encaminhamento à ré e ao hospital para cumprimento, comprovando o protocolo nos autos.
Concedo à parte autora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de imediata revogação da tutela ora concedida e cancelamento da distribuição.
Cite-se e intime-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. -
02/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 17, 28 e 27
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02/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 22:23
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 25
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01/09/2025 22:23
Determinada a citação
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01/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL18CIV02 para CARAPIC02CIV01)
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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29/08/2025 12:41
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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28/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:45
Despacho
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28/08/2025 17:47
Juntado(a)
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28/08/2025 17:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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28/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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28/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/08/2025 15:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50019, Subguia 49450 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.481,18
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27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:09
Despacho
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27/08/2025 14:33
Link para pagamento - Guia: 50019, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49450&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO CARLOS ALVES DE LEMOS - Guia 50019 - R$ 2.481,18
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26/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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