TJSP - 0008490-25.2021.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008490-25.2021.8.26.0309 (processo principal 1016296-41.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Condomínio - ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOS -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Conquanto o pedido de pagamento das prestações vincendas no curso do processo afigure-se como pedido implícito, inexiste o instituto processual da condenação implícita.
Com efeito, a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (art. 492, parágrafo único, CPC).
No mesmo sentido, sequer a condenação ao pagamento de honorários pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, no caso de omissão em sentença transitada em julgada (art. 85, §18, CPC), sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma para sua definição e cobrança.
In casu, os executados foram condenados a pagar quantia certa (R$2.455,95), não se extraindo dos termos da sentença de fls. 204-208 qualquer condenação ao pagamento das prestações vincendas.
Competia à parte exequente o manejo dos recursos cabíveis para sanar a omissão concernente ao pedido de condenação dos executados ao pagamento das prestações vincendas, mas, devidamente intimada dos termos da sentença, quedou-se inerte, implicando o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, que não pode ser modificado em sede de cumprimento de sentença.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PARCELAS VINCENDAS.
INCLUSÃO.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. 1.
De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 (art. 290 do CPC/1973), "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.
O Tribunal de origem considerou que, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se podia restringir seu cumprimento ao valor fixado na condenação, pois o referido preceito do CPC/2015 admitia a inclusão das prestações vincendas, na fase de cumprimento da sentença, como pedido implícito. 3.
Em contraponto ao aresto recorrido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017), caso dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.835.175/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Destarte, fixo o prazo de 10 dias para que a parte exequente apresente nova planilha de cálculo, observando o alhures exposto.
Outrossim, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº. 0004801-96.2017.8.26.0281, visto que a sociedade Três Lagos Empreendimentos Ltda., proprietária do imóvel desde 01.08.2018 (fls. 133), não é parte na presente demanda.
Intime-se a Defensoria Pública pelo Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP) -
19/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 19:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 19:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 10:07
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/02/2022 16:37
Publicação de Edital Juntada
-
08/02/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 18:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2021 17:30
Decisão
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10/09/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 20:01
Decisão
-
31/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:54
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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