TJSP - 0019460-96.2024.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019460-96.2024.8.26.0562 (processo principal 1019542-13.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Edison Lourenco - - Sonia Regina Barreto Lourenço - - Mauricio Lourenco Graciola - - Gleicy Bueno Costa Graciola - Crm Farmacêutica Ltda -
Vistos.
Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas.
Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance.
Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito.
Executados abaixo: Crm Farmacêutica Ltda; Valor atualizado: R$ 65.085,95.
Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos.
Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas.
Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso.
Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso.
Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto.
Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial.
Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem.
Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada.
Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Sisbajud: executada sem vínculo com instituição financeira. - ADV: LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 488932/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 488932/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 488932/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 488932/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 488932/SP) -
20/08/2025 19:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:43
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2025 08:19
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:31
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
13/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2025 06:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 19:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 18:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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