TJSP - 1024125-78.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024125-78.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jefferson Rodrigues dos Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Tendo em vista a nova informação trazida aos autos pelo próprio autor (fls. 164/166), na qual informa não residir no imóvel objeto da lide, faz-se necessária a presente deliberação.
Causa perplexidade a este juízo a alteração da verdade dos fatos promovida pelo autor.
A parte faltou com a verdade, afirmando repetidamente que residia no local do corte de energia, quando agora admite que o endereço se refere a um estabelecimento comercial.
Tal conduta viola os deveres de lealdade e boa-fé processual.
O autor declarou o endereço comercial como seu domicílio e residência nos seguintes momentos processuais: 1) fls. 1: Na qualificação da petição inicial, onde se declara "residente e domiciliado em Avenida Independência, nº 3840, Loja 20, Jardim Califórnia, Ribeirão Preto/SP"; 2) fls. 1: No primeiro parágrafo dos fatos, ao afirmar que "O autor reside em um imóvel localizado na Avenida Independência..."; 3) fls. 2: Ao narrar a visita da equipe da ré "no imóvel onde o requerente reside e ministra aulas"; 4) fls. 7: Ao se dizer "injustamente privado do fornecimento de energia elétrica em sua residência e escola"; 5) fls. 8: Ao descrever o dano moral, afirmando ter visto "a energia de sua residência e escola ser desligada"; 6) fls. 34: Na procuração outorgada, qualificando-se novamente como "residente e domiciliado" no referido endereço. 7) fls. 122: O autor declara que "...incluindo os protocolos de pedidos de religação realizados no período em que sua residência estava sem o serviço.". 8) fls. 124: O texto relata que "...viu a energia de sua residência...".
A informação correta acerca da residência e do domicílio da parte é pressuposto para a correta tramitação do feito e para a análise da própria natureza do dano alegado.
Diante da flagrante contradição e da necessidade de esclarecer a verdade real, ADITO a decisão retro que determinou a expedição de mandado de constatação.
O mandado deverá ser cumprido nos seguintes termos: a) Deverá o Oficial de Justiça comparecer ao endereço situado na Avenida Independência, nº 3840, Loja 20, Jardim Califórnia, Ribeirão Preto/SP, e, além de descrever de forma circunstanciada as características do imóvel, deverá obter e certificar o número do CNPJ e o nome da pessoa jurídica que explora economicamente o comércio ali estabelecido.
Determino, ainda, que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: b) Retificar sua qualificação, informando seu correto endereço residencial e juntando o respectivo comprovante.
Após a juntada do mandado e da emenda, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ISABELA PINELLI DE ALMEIDA (OAB 433451/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
02/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024125-78.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jefferson Rodrigues dos Santos - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Para o correto deslinde do feito e a fim de elucidar ponto fático relevante para a análise do mérito, determino a expedição de mandado de constatação.
Deverá o Oficial de Justiça comparecer ao endereço da unidade consumidora, situado na Avenida Independência, nº 3840, Loja 20, Jardim Califórnia, Ribeirão Preto/SP, e certificar se o local, de fato, serve como residência para o autor, JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS.
O Oficial deverá descrever, de forma circunstanciada, as características do imóvel que denotem seu uso residencial e/ou comercial (escola), conforme alegado na petição inicial.
Com a juntada do respectivo auto de constatação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), ISABELA PINELLI DE ALMEIDA (OAB 433451/SP) -
20/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:40
Audiência Realizada Inexitosa
-
08/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:34
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 02:34:48, Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Réplica
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19/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 10:25
Mudança de Magistrado
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05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 15:49
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 02:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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