TJSP - 1500502-19.2023.8.26.0272
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB 384031/SP), Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB 448207/SP) Processo 1500502-19.2023.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: KAUÊ VAZ -
Vistos. 1) Trata-se de denúncia oferecida às fls. 48/52 pelo Ministério Público contra KAUÊ VAZ, como incurso no artigo 147-A, § 1º, inciso II, artigo 150, caput, e artigo 150, § 1º, todos do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06, artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 e artigo 129, § 13, do Código Penal, todos em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal.
O denunciado foi citado em 25/05/2023 (fl. 70) e a resposta à acusação encontra-se às fls. 91/96.
Fundamento e decido.
Mantenho o recebimento da denúncia vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
O trancamento da ação penal somente ocorre quando se verifica, de plano, que o fato imputado não é típico ou que inexistem indícios de autoria, situações essas não presentes no caso ora analisado.
A absolvição sumária, por sua vez, tem previsão no artigo 397 e seus incisos, do Código de Processo Penal, não estando caracterizada na hipótese em apreço.
Com efeito, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria.
A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial.
Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito.
As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e serão analisadas no momento oportuno.
No mais, os argumentos deduzidos na defesa preliminar dependem de provas, que serão produzidas durante a instrução. 2) No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, remanescem íntegros, a meu aviso, os requisitos da manutenção da custódia do acusado, nos exatos termos da decisão de fls. 53/54 dos autos em apenso de nº 1500452-90.2023.8.26.0272, à qual me reporto como razão de decidir.
Incabível a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e considerando tudo que dos autos, estando presentes os requisitos para prisão cautelar nos termos do artigo 310, II, 311 e 312 do Código de Processo Penal e, sem expressar juízo de mérito, presente estão indícios de autoria.
Nestes termos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 3) Com fundamento no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da data e horário disponibilizados a este juízo pelo Sistema de Administração Penitenciária, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a qual será realizada na forma virtual, facultada a presença no prédio do Fórum, sendo permitida a realização da audiência de forma híbrida, para o dia 17 de outubro de 2023, às 13h30, quando será ouvida a vítima (Z.
F.
S.
V.), as testemunhas de acusação (Bianca Martins da Silva de Lima, Eduardo Antonio C.
Dantas/Pol.
Civil e Gilmara Natalia B.
Dos Santos/Delegada de Polícia), bem como quando será realizado o interrogatório do acusado.
Nos termos do Comunicado Comunicado CG 317/2020, se preso, o réu participará da audiência na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams.
No caso de testemunhas e partes residentes em outra comarca, deverá ser observado o Comunicado Conjunto 289/2022, para realização da oitiva por sistema de videoconferência.
Providencie-se a vinda de eventuais certidões dos feitos noticiados contra o réu.
Int. -
10/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 10:19
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 09:13
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
14/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:28
Juntada de Mandado
-
25/05/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:42
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
09/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:33
INCONSISTENTE
-
08/05/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 10:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/05/2023 10:28
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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