TJSP - 1009753-30.2025.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rubens Hideo Arai - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:24
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009753-30.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Emerson Rogerio Rodrigues - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA DE HIDROCELE BILATERAL.
DEMORA EXCESSIVA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HIDROCELE BILATERAL EM PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE E COMPROMETIMENTO DA QUALIDADE DE VIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA JUSTIFICA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA GARANTIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SAÚDE É DIREITO FUNDAMENTAL DE APLICABILIDADE IMEDIATA, COM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (CF, ART. 196).4.
A DEMORA EXTRAPOLOU NÍVEIS DE RAZOABILIDADE, COMPROMETENDO GRAVEMENTE A DIGNIDADE DO PACIENTE.5.
O CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM DIREITOS FUNDAMENTAIS JUSTIFICA-SE ANTE A INÉRCIA ADMINISTRATIVA.6.
O CARÁTER ELETIVO NÃO AUTORIZA DEMORA INDEFINIDA QUANDO HÁ COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE HUMANA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A DEMORA EXCESSIVA EM CIRURGIA ELETIVA, QUANDO COMPROMETE DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA, JUSTIFICA INTERVENÇÃO JUDICIAL. 2.
O CARÁTER ELETIVO NÃO AUTORIZA INÉRCIA INDEFINIDA DA ADMINISTRAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SAÚDE." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, § 1º; 196; 198, II."JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178/PE (REPERCUSSÃO GERAL); TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 1000238-86.2023.8.26.0554; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003967-61.2021.8.26.0564; TJSP, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 1017679-31.2022.8.26.0032; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3006776-62.2023.8.26.0000.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 16:23
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 20:25
Julgamento Virtual Iniciado
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27/08/2025 18:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:14
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 14:19
Processo Cadastrado
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04/08/2025 11:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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