TJSP - 0004613-06.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:29
Expedição de documento
-
06/11/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 10:25
Expedição de documento
-
09/08/2024 20:18
Expedição de documento
-
06/08/2024 16:59
Expedição de documento
-
29/07/2024 11:20
Expedição de documento
-
29/07/2024 10:57
Transitado em Julgado
-
06/04/2024 00:23
Ato ordinatório
-
02/04/2024 11:05
Expedição de documento
-
13/03/2024 11:27
Expedição de documento
-
28/02/2024 22:05
Publicação
-
28/02/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
27/02/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 17:03
Conclusos
-
26/02/2024 17:01
Documento Juntado
-
08/02/2024 18:16
Petição Juntada
-
02/02/2024 06:17
Publicação
-
01/02/2024 12:00
Remetidos os Autos
-
01/02/2024 10:55
Ato ordinatório
-
16/11/2023 15:55
Petição Juntada
-
14/11/2023 03:20
Publicação
-
13/11/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
12/11/2023 04:41
Ato ordinatório
-
10/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:27
Conclusos
-
25/10/2023 09:05
Petição Juntada
-
24/10/2023 08:55
Petição Juntada
-
17/10/2023 11:03
Documento Juntado
-
17/10/2023 11:03
Mandado devolvido
-
22/09/2023 14:24
Mandado devolvido
-
06/09/2023 09:37
Expedição de documento
-
06/09/2023 09:37
Expedição de documento
-
04/09/2023 12:17
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:19
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Bregion Daniel (OAB 208760/SP) Processo 0004613-06.2023.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Tronquin -
Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento de valores arrestados nos autos principais diante da propositura deste cumprimento de sentença.
A hipótese entretanto, exige prévia intimação dos devedores acerca do início da fase executória para viabilização do pagamento da dívida, sobretudo diante da possível irreversibilidade da medida antecipada.
Assim, indefiro a tutela pretendida.
Recolhidas às despesas postais, intimem-se os executados Aparecido Jorge da Silva e Maria de Jesus Pereira da Silva, pessoalmente, para cumprir a sentença, depositando a importância atualizada do débito em 15 dias, conforme apurado a fls. 05 (valor R$ 94.656,94 referente a agosto de 2023), sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação.
Caso não se efetive o depósito, o montante da condenação será acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento), e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento), como dispõe o Artigo 523, §1º do CPCivil.
Int. -
24/08/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 15:06
Conclusos
-
21/08/2023 15:05
Conclusos
-
21/08/2023 14:44
Apensado ao processo
-
21/08/2023 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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