TJSP - 0022608-36.2023.8.26.0050
1ª instância - 02 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022608-36.2023.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - KAROLINA ARMENTANO SANTOS - Por todo o exposto, nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal e artigo 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal, converto a pena restritiva de direitos prestação de serviços à comunidade - em privativa de liberdade, a ser cumprida em regime aberto, mediante cumprimento das seguintes condições ao longo do período de cumprimento da pena neste regime: a) apresentar-se, trimestralmente, no Setor de Fiscalização de Liberados, para fiscalização do cumprimento de sua pena; b) apresentar comprovante de ocupação lícita, até três meses do compromisso; c) recolher-se a sua residência das 22:00 horas às 06:00 horas, salvo autorização expressa do Juízo competente para execução de sua pena; d) não alterar o seu endereço sem expressa autorização do Juízo competente para execução de sua pena; e) não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas; f) não portar arma de qualquer espécie, tampouco objetos capazes de ofender a integridade física humana e g) não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial.
Intime-se a sentenciada, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, compareça em juízo, para a audiência de ingresso no regime aberto.
Caso não compareça, realize-se a intimação pessoal.
Na hipótese de não ser localizada, intime-se-a por edital, com prazo de 10 dias e, após, decorrido o prazo sem comparecimento, expeça-se mandado de prisão com prazo de 04 (quatro) anos, a contar de 29/05/2024, dia subsequente ao abandono do cumprimento (fls. 49/51).
Não há se falar em fixação de prazo prescricional a menor, a um porque a pena de prestação de serviços foi convertida inicialmente, pelo total da pena privativa de liberdade a cumprir e reconvertida pelo restante a adimplir, a dois porque implicaria em redução do prazo prescricional ab ovo, independentemente do cumprimento de qualquer reprimenda e a três porque haveria total descompasso entre o restante de pena corporal a cumprir e o prazo prescricional pretendido pela Defesa.
Ademais e mormente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art. 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional.
Não é possível, portanto, a extensão dos efeitos da detração para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente (AgRg no AREsp n. 571.907/ES, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/3/2016 - grifo nosso).
No mesmo sentido, anoto: AgRg no AREsp n. 884.674/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/6/2016 e RHC n. 64.322/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/04/2016.
Quanto à multa, caberá a cobrança em ação própria.
P.R.I.C.. - ADV: GIOVANNA ARMENTANO MOREIRA (OAB 404761/SP), GIOVANNA ARMENTANO MOREIRA (OAB 404761/SP) -
09/09/2025 20:07
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
09/09/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0022608-36.2023.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - KAROLINA ARMENTANO SANTOS - Ante a petição a fls. 186/187 e tendo em vista a delonga para agendamento de perícia junto ao IMESC, manifeste-se a Defesa acerca da conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade, a ser cumprida no regime aberto.
Int.. - ADV: GIOVANNA ARMENTANO MOREIRA (OAB 404761/SP) -
28/08/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
16/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
14/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:11
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
13/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:06
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 04:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 13:48
Autos no Prazo
-
05/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 04:02
Suspensão do Prazo
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14/02/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 17:50
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 16:26
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 16:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/10/2023 14:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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