TJSP - 1002586-72.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002586-72.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Atibaia Clube de Montanha -
Vistos.
ATIBAIA CLUBE DE MONTANHA promove ação contra o ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em síntese, que é proprietário do imóvel objeto da Transcrição nº 37.973 do Registro de Imóveis local; que tal área foi parcialmente abrangida pelo Parque Estadual de Itapetinga, criado pelo Decreto Estadual nº 55.662/10, isto que lhe retirou a utilidade econômica, uma vez que aqueles decretos impuseram diversas limitações administrativas ao uso do imóvel, pelo que se impõe sua transmissão ao patrimônio público com a devida indenização ao autor.
Apresentou documentos (fls. 42/342).
Citado, o réu sustentou prescrição do direito do autor, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e contrariou o pedido: não houve apossamento do imóvel pelo réu, não havendo, ainda quaisquer restrições ao seu uso e tampouco esvaziamento de seu valor econômico (fls. 360/373).
Apresentada réplica (fls. 381/397). É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
O interesse de agir está presente.
Não há prescrição.
Nesse sentido: "Apelação Desapropriação indireta Pedido de indenização por parte de proprietária de imóvel atingido pelo Decreto Estadual n° 55.662, de 30 de março de 2010, que criou o Parque Estadual de Itaberaba, o Parque Estadual de Itapetinga, a Floresta Estadual de Guarulhos, o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande Sentença de improcedência, que reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão Irresignação dos autores Prescrição em hipótese de desapropriação indireta que se sujeita ao quanto definido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.019, consolidou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" Inocorrência, contudo, de apossamento administrativo Restrições ao direito de propriedade que se caracterizam como limitações administrativas, diante não da comprovação de inversão da posse Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça Desse modo, a prescrição não se aplica a este caso, pois ausentes atos concretos que ensejariam o termo inicial do prazo prescricional Precedente desta 1ª Câmara de Direito Público Modificação dos fundamentos da sentença, mantendo-se a conclusão pela improcedência dos pedidos Não provimento do recurso interposto. (TJSP 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1002652-28.2020.8.26.0048, rel o des.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 11.10.22).
O pedido é improcedente.
Com efeito, não houve apossamento do bem pelo réu e, demais disso, embora possa ter havido redução do valor do imóvel, as limitações decorrentes das normas estaduais, por si só, não justificam a pretendida indenização.
Nesse sentido, o voto do e. des.
Marcos Pimentel Tamassia, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ao julgar a Apelação Cível nº 1002652-28.2020.8.26.0048, cuja ementa já foi antes mencionada: "Do que se colhe acima, deve-se reconhecer que as restrições ao direito de propriedade que se caracterizam como limitações administrativas, ainda que esvaziem o conteúdo econômico do imóvel, não constituem desapropriação indireta.
Do que se extrai dos autos e das alegações da autora, não é possível concluir, in casu, que houve desapropriação do imóvel que lhe pertence, uma vez que não é narrado qualquer ato que seja apto a configurar como apossamento do imóvel.
A simples alegação de que o imóvel encontra-se dentro do perímetro dos parques estaduais não é suficiente para a configuração de esbulho possessório por parte do Poder Público.
Para que se vislumbrasse hipótese de desapropriação indireta, deveria ter ocorrido a inversão da posse, que passaria a ser exercida pela Requerida, fato que não foi demonstrado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a questão e entendeu que limitações administrativas de natureza ambiental não são aptas a configurarem o desapossamento e justificarem o pleito indenitário formulado em desapropriação indireta.
Entre outros julgados, cita-se os seguintes: AgInt no AREsp 1241919/RS, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1395509/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019; REsp 1761178/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2019, DJe 11/09/2020; REsp 1784226/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 12/03/2019.
Em situações semelhantes, em que proprietários de imóveis atingidos pela edição do Decreto Estadual n° 55.662, de 30 de março de 2010, este Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de rechaçar a possibilidade de condenação do Estado ao pagamento de indenização, tendo em vista não se tratar de desapropriação indireta. ...
Importante ressaltar que, do que se verifica dos autos, até o momento, a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo não promoveu a aquisição da amigável dos imóveis dos autores e nem procedeu à sua desapropriação, na forma do artigo 14 do Decreto Estadual nº 55.662/2010. ...
Dessa forma, consoante preconiza o artigo 18 do Decreto Estadual nº 55.662/2010 tanto atividades agropecuárias quanto outras poderão ser desenvolvidas provisoriamente pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável ou quando da imissão na posse em caso de desapropriação, de modo que o alegado esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade resta infundado ...". É o suficiente.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por ATIBAIA CLUBE DE MONTANHA contra o ESTADO DE SÃO PAULO.
Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do réu ora fixados em 10% do valor da causa.
Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP) -
25/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:24
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
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31/05/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:36
Classe retificada de 90 para 7
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09/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
04/04/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:26
Classe retificada de 90 para 7
-
31/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
30/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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