TJSP - 4012377-55.2025.8.26.0002
1ª instância - 12 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4012377-55.2025.8.26.0002/SP AUTOR: EDILSON SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIANE BARBOSA LEATI (OAB SP306675) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não comparece qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça.
Removida a classificação de sigilo. 2.
Ante os documentos apresentados, defiro ao autor a gratuidade judiciária.
Anotado. 3.
Indefiro desde logo a tutela de urgência para imposição de limitação de descontos a título de débito automático em 30% da remuneração da autora.
Tal restrição incide nas operações de crédito consignado em folha de pagamento, não se estendendo aos débitos automáticos em conta corrente, os quais não constituem garantia, mas mera forma de pagamento válida enquanto autorizadas pelo correntista.
Assim decidiu o STJ no Tema nº 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” E, no presente caso, não há notícia de que o autor tenha comunicado à ré a revogação da autorização para o débito automático em conta corrente das parcelas do empréstimo. 4.
Quanto ao pedido de revisão dos contratos, o autor deve emendar a inicial no prazo de quinze dias, apresentando cálculo quantificando as obrigações controvertidas, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial com relação a essa pretensão. -
01/09/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 21:23
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 21:23
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 21:23
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 13:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDILSON SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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