TJSP - 1016776-68.2024.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016776-68.2024.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Rodrigo da Silva -
Vistos.
No a Defesa pleiteia o cancelamento do bloqueio, contudo, o faz de forma genérica sem trazer aos autos qualquer prova nesse sentido.
De igual forma, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança.
Nota-se que a impenhorabilidade dos valores em poupança até 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, visa proteger a economia do poupador como garantia de seu futuro e da sua família.
Desta forma, para configurar a impenhorabilidade, nesta hipótese, a parte tem que demonstrar que a conta em questão de fato é usada com a finalidade de poupança.
Nesse sentido: CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA, UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE.
CONTA, ADEMAIS, VINCULADA À CONTA-CORRENTE, COM RESGATES E APLICAÇÕES AUTOMÁTICOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Impugnação contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança.
A conta poupança foi desvirtuada, utilizada que é como conta corrente.
Conta poupança ademais, vinculada à conta corrente, com resgates e aplicações automáticos.
Recurso não provido. (Rel.
Des.
J.
B.
Paula Lima, AI 2157913-16.2020.8.26.000, TJSP, j. em 14/08/2020).
Além disso, esclareça-se, por oportuno, que o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a outras aplicações financeiras que não somente a poupança, não possui efeito vinculante, de modo que este juízo não se subordina a interpretações e decisões de outros magistrados, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Outrossim, ainda que assim não fosse, a aludida jurisprudência emanada pela Superior Corte protege os valores, mesmo em conta corrente, desde que destinados ao sustento próprio e da família - conforme já esclarecido - e que não restou configurado no caso.
Nestes termos, mantenho a penhora do valor e determino o seu envio, oportunamente, ao Fundo Penitenciário, com objetivo de promover o adimplemento parcial do débito.
Em relação ao pedido de parcelamento do saldo, diante da concordância do exequente, defiro o parcelamento do valor executado em parcelas de R$ 150,00.
Intime-se para que se efetue o pagamento da primeira parcela em até 10 dias a contar da intimação, vencendo as demais até o 5º dia dos meses subsequentes, ou no dia útil imediatamente seguinte caso recaia em feriado/final de semana.
O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e na legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo.
Contudo, com o fito de melhor organizar os autos e acompanhar o parcelamento ora autorizado, fica desde logo assinalado à parte que deverá realizar os pagamentos via depósito judicial (portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, opção "emissão de guia" e "depósito judicial"(NÃO escolher opção prestação pecuniária e NÃO pagar por DARE), devendo anotar o número desta execução), sendo imprescindível a juntada do primeiro pagamento para comprovar o início do cumprimento da obrigação assumida, sendo que a juntada dos demais comprovantes é facultativo, já que a z.
Serventia acompanhará a regularidade pelo portal de custas, a qual informará este juízo tão logo observe eventual inadimplemento, juntando aos autos o extrato da conta judicial.
Caso o patrono/parte tenha dúvidas de procedimento, poderá entrar em contato com a serventia do juízo através do balcão virtual ou atendimento presencial, ficando desde logo consignado que eventual erro poderá implicar em reconhecimento de inadimplemento e rescisão do acordo.
Por fim, providencie-se a retirada de eventual restrição de circulação do(s) veículo(s), mantendo somente a de transferência bem como a retirada da inscrição no SERASA, se aplicável.
Intime-se. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP) -
28/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 03:03
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:24
Bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:23
Indeferido o pedido
-
11/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:15
Nomeado Curador
-
01/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:06
Expedição de Informações.
-
30/10/2024 21:02
Suspensão do Prazo
-
16/09/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 16:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/07/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2024 07:06
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:08
Expedição de Carta.
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14/06/2024 15:07
Recebida a Petição Inicial
-
14/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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