TJSP - 1017951-53.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017951-53.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonidas de Castro Monteiro - Brio Incorporadora Ltda. - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO Brio Incorporadora Ltda. a pagar a Leonidas de Castro Monteiro a quantia de: R$ 32.038,41 (trinta e dois mil, trinta e oito reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais,com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil; R$ 20.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação desta decisão e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o PREPARO será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ - Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade..
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.R.I. - ADV: GUILHERME PIRES BIGAI (OAB 326932/SP), EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB 212236/SP), RUBENS CAVALCANTE NETO (OAB 225103/SP) -
03/09/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017951-53.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonidas de Castro Monteiro - Brio Incorporadora Ltda. -
Vistos.
Faculto a manifestação da parte autora acerca do contido às fls. 192/200, em 5 dias, viabilizando o contraditório.
Int. - ADV: GUILHERME PIRES BIGAI (OAB 326932/SP), EDSON FERREIRA ARANTES DA SILVA (OAB 212236/SP), RUBENS CAVALCANTE NETO (OAB 225103/SP) -
20/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 21:14
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 08:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:52
Expedição de Carta.
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24/04/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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