TJSP - 1010518-08.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010518-08.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 1028876-55.2024.8.26.0050) - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Francisco Martins de Sousa - Trata-se de Embargos de Terceiro para que sejam retiradas as restrições impostas ao veículo motocicleta XRE 300/300 ABS/FLEX, HONDA, placa ECP2J72.
O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. É o breve relatório.
Decido.
Esclareça-se, de início, que o Ministério Público figura como embargado na presente ação, e não o executado Bruno da Silva Martins.
Alega o embargante que em 02/05/2023, adquiriu de Bruno da Silva Martins o veículo em comento pela quantia de R$ 7.900,00, paga parcialmente a Bruno e à irmã da esposa de Bruno.
O valor foi ajustado considerando multas e problemas mecânicos.
Ficou acordado que a transferência do veículo ocorreria após a regularização das pendências, o que não se concretizou devido à prisão do executado.
Desde então, o embargante utiliza a moto diariamente para fins pessoais e como motorista de aplicativo, arcando com todas as despesas de licenciamento, IPVA e multas, tendo descoberto uma restrição ao tentar pagar o licenciamento do ano vigente.
No entanto, a despeito dos documentos juntados pelo Embargante, não há nenhuma prova da avença firmada entre as partes.
A ausência de documento de transferência, registro no órgão competente e qualquer instrumento contratual firmado entre as partes impede o reconhecimento da titularidade alegada.
Ademais, o simples uso cotidiano do bem e o pagamento de tributos não são suficientes para afastar a presunção de propriedade do executado, especialmente diante da inexistência de prova robusta e inequívoca da aquisição.
Nesse sentido, esclareça-se que não há qualquer informação de intenção/comunicação de venda na pesquisa RENAJUD juntada a fls. 67 do feito principal n. 1028876-55.2024.8.26.0050.
Por fim, não há que se falar em condenação do Ministério Público, embargado, em custas processuais e honorários.
Nota-se que o Ministério Público exerce o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, nos termos dos artigos 176 e 177 do Código de Processo Civil.
Trata-se, pois, de situação processual sui generis, não devendo o Ministério Público ser considerado como parte em sentido estrito, até mesmo porque ele não é o titular do direito que defende em juízo.
Ademais, o Ministério Público ingressou com a presente ação com base em suas atribuições.
Assim, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, mantendo-se a constrição sobre o veículo em questão.
Intime-se. - ADV: HALLAN ANIELLO (OAB 456979/SP) -
29/08/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 11:31
Apensado ao processo
-
22/08/2025 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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