TJSP - 4001653-03.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001653-03.2025.8.26.0451/SP AUTOR: GLEDSON LUZ DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385)ADVOGADO(A): GABRIEL PAGLIONE (OAB SP517252) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). LOURENÇO CARMELO TÔRRES
Vistos. 1- Tratando-se de demanda com pedidos cumulados de dano material e moral, o valor da causa deve considerar todos os pedidos, ainda que algum deles seja por mera estimativa, providenciando a autora emenda da inicial para tanto. 2- Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, providencie o autor a juntada aos autos das cópias de suas três últimas declarações de rendimentos ou, em caso de isenção, dos comprovantes de rendimentos relativos ao mesmo período, ou, ainda, promova a juntada aos autos das cópias de extratos de todas suas contas bancárias e faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos três últimos meses, ou, por fim, providencie o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3- A jurisprudência do STF vem promovendo relevante revisitação do conceito de legítimo interesse de agir em juízo, em interpretação lógico sistemática da diretriz de universalização do acesso à jurisdição, considerando a predisposição de meios na esfera administrativa, potencialmente aptos à entrega do bem da vida almejado.
Conforme observa com peculiar percuciência Cândido Rangel Dinamarco, “No processo civil moderno e na sua técnica bastante desenvolvida, a garantia constitucional 'da ação', figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrarem operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida.
Mas a amplitude dessa garantia não é total e absoluta, nem aspira a isso”.
E prossegue: “As legítimas limitações ditadas pela Constituição e pela lei ao exercício da jurisdição, constituem fator de racionalidade e realismo no sistema”. Ainda em outra passagem de sua festejada obra, adverte: “Universalizar a jurisdição é endereçá-la à maior abrangência factível, reduzindo racionalmente os resíduos não jurisdicionalizáveis”.
Por sua vez, referindo-se aos “meios alternativos de solução de controvérsias, diante da garantia da inafastabilidade” Carlos Alberto de Salles, registra o “alargamento” de sua atuação no cenário atual, de modo a deixarem “de ser considerados formas de exclusão ou limitação da jurisdição estatal para passarem a ser vistos como instrumentos auxiliares desta última no atingimento de seu objetivo de prestar universalmente serviços de solução de controvérsias.
Vistos dessa maneira, os mecanismos alternativos não concorrem com a jurisdição estatal, mas a ela se somam, propiciando novos canais para dar efetividade à garantia de prestação do serviço judiciário”.
Ora, nesse exato sentido se insere, na concreta hipótese em apreço, o caminho administrativo de solução da controvérsia posto à apreciação, não percorrido nenhum deles pela autora, sem justificativa legítima para tanto, repita-se, na contramão de uma realidade indicativa da eficiência, ao menos relativa, do sistema a tanto predisposto, circunstância em tese passível de comprometer a legitimidade do interesse processual, tendo em vista o potencial acesso ao bem da vida perseguido, sem necessidade de bater às portas da Justiça que, por uma questão de racionalização da diretriz de universalização do acesso à prestação do serviço judiciário, há de conter demandas assim tidas por desnecessárias Desta forma, embora não se exija esgotamento da via administrativa, não há nos autos nenhum indício ou indicativo de que houve tentativa de resolução dos fatos extrajudicialmente, havendo dúvidas se está presente o interesse de agir do autor.
Por conseguinte, concedo o prazo de 15 dias para que o requerente comprove a tentativa de solucionar a pretensão via administrativa, por qualquer meio.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
03/09/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 00:32
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 15:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLEDSON LUZ DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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