TJSP - 1000955-44.2025.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000955-44.2025.8.26.0614 - Carta Precatória Criminal - Diligências (nº 5003256-33.2021.4.03.6102 - 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto) - José Luis Fernando Assalim Talamoni - Aos 25 dias do mês de agosto de 2025, às 16h00min, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Tambaú, Estado de São Paulo, sob a orientação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Felipe Junqueira D Ávila Ribeiro, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de proposta de suspensão condicional do processo, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o réu José Luis Fernando Assalim Talamoni, acompanhado de sua Defensora, a Dra.
Tífane Lorranne Gonçalves Fernandes e o representante do Ministério Público, Dr.
Marco Antônio Martins Fontes Custódio.
Iniciados os trabalhos, pelo MM.
Juiz foi dada a palavra ao Dr.
Promotor de Justiça e por ele foi dito: MM.
Juiz, conforme já apurado pelo juízo deprecante, no caso vertente, verifica-se a possibilidade da aplicação da suspensão do processo prevista no artigo 89 e parágrafos da Lei 9.099/95, nos seguintes termos: 1) Necessidade de comunicação ao juízo de qualquer mudança de endereço, no prazo de 10 dias após sua ocorrência; 2) Proibição de ausência desta Comarca, onde o réu reside, por mais de oito dias, sem prévia autorização judicial; 3) Obrigação de comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; 4) Prestação de serviços comunitários por quatro horas semanais, durante três meses, ou prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00; Pelo MM.
Juiz foi explicado aos presentes as consequências do prosseguimento normal do processo e da aceitação da proposta.
Pelo acusado e seu Defensor foi dito que aceitam a suspensão do processo nos termos fixados, tendo em relação ao "item 4" da proposta optado pela prestação pecuniária, todavia requereu que o pagamento se dê em 3 (três) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Pelo MM.
Juiz foi dito: "Entendendo adequados ao caso os termos da proposta do Ministério Público e diante da aceitação pelo acusado e sua Defensora, concedo ao réu a suspensão condicional do processo, pelo prazo de DOIS anos, devendo o acusado submeter-se às condições impostas, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito.
Defiro o parcelamento da prestação pecuniária requerido pelo réu, devendo este efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 10 do mês de setembro do corrente ano e as demais até o dia 10 dos meses subsequentes.
Efetuados os depósito das parcelas da prestação pecuniária imposta, os respectivos comprovantes deverão ser entregues ao Cartório Criminal desta Comarca ou acostados aos autos.
Fiscalize-se o cumprimento das condições impostas pelo prazo fixado, após, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante." NADA MAIS.
Do que para constar, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Francisco Ribeiro Neto, escrevente técnico judiciário, digitei e subscrevi. - ADV: TÍFANE LORRANNE GONÇALVES FERNANDES (OAB 452965/SP) -
28/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:31
Suspensão Condicional do Processo
-
25/08/2025 10:54
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:02
Audiência admonitória realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 04:00:00, Vara Única.
-
07/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053484-74.2025.8.26.0053
Anderson Silva Santos
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Joabson de Araujo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 18:13
Processo nº 1001102-24.2025.8.26.0597
Gallu Pneus LTDA ME
M.a. Domenice Transporte Rodoviario de C...
Advogado: Ricardo Alexandre Idalgo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 13:20
Processo nº 4008767-76.2025.8.26.0100
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Alex Amaral Sociedade Individual de Advo...
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1502122-97.2025.8.26.0530
Justica Publica
Dayane Ribeiro Camilo
Advogado: Vitor Machado Goncalves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 13:39
Processo nº 1008656-43.2022.8.26.0038
Tiago Andre Nascimento de Campos
Luciana Samora de Andrade Silva
Advogado: Isadora Stefany Frasao Alves Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 11:48