TJSP - 1020047-98.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020047-98.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vitor Carlos Silva Nascimento - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Diante do teor da réplica da parte autora, conclui-se ser o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que alega o autor, em breve resumo, que teve seu nome indevidamente negativado pela ré junto a órgãos de proteção ao crédito, apesar da inexistência de contratação.
A ré, na qualidade de fornecedora, não provou, por qualquer meio de prova hábil, que tenha se acautelado quando da contratação dos serviços, tampouco que tenham sido eles contratados e usufruídos pela parte autora, ônus que lhe incumbia.
Deixou a ré de juntar aos autos o contrato que teria sido firmado pelo requerente, quando da anuência com os respectivos serviços.
Juntou apenas cópias de faturas e telas de computador, que carecem de valor probatório, pois produzidas unilateralmente.
Não há como se negar, portanto, que realmente houve falha por parte da requerida quando "negativou" o nome do autor junto a cadastros de maus pagadores, conforme comprovado pelo documento de página 26.
E, nesse passo, frise-se que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva, somente se eximindo o fornecedor de responsabilidade, se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), o que não ocorre na espécie.
Apurada a responsabilidade da ré pelos aborrecimentos suportados pela parte autora, é o caso de acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais.
Comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.(RT 706/67).
A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de ....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido....
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Trata-se então de uma estimação prudencial (decisão referida no acórdão contido in RT 706/67).
Considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais no valor equivalente a cinco salários mínimos atuais, é dizer, R$ 5.000,00, quantia que reputo consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo à ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade de pagamento do débito total de R$ 166,46, objeto desta demanda (página 26), bem como, condenando a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, tudo a contar da presente data (29/08/2025) até o efetivo pagamento.
Expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, através do sistema Serasajud, para baixa definitiva das duas inscrições negativas registradas pela ré em nome do autor, conforme descrito no documento constante na página 26 dos autos.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença).
P.
I.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB 515879/SP) -
29/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 21:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020047-98.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vitor Carlos Silva Nascimento - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ciência ao autor em relação à contestação e aos documentos que a acompanharam para que, querendo, apresente réplica, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB 515879/SP) -
25/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:16
Recebida a Emenda à Inicial
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12/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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