TJSP - 1001170-26.2024.8.26.0300
1ª instância - 02 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001170-26.2024.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Ribeiro dos Santos - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGOIMPROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado, ressalvando-se a isenção legal.
Os valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, por consectário da improcedência, devem ser ressarcidos pelo ente federativo estadual, conforme entendimento esposado em tema n. 1044 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91").
Intime-se pela Procuradoria-geral Estadual, para ressarcimento por meio de RPV.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da CGJ.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO (OAB 275115/SP) -
19/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:58
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:31
Ato ordinatório
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:08
Ato ordinatório
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25/02/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 09:42
Juntada de Mandado
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18/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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