TJSP - 4001448-82.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:51
Extinto o processo por desistência - Complementar ao evento nº 19
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08/09/2025 17:51
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 11:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001448-82.2025.8.26.0609/SP AUTOR: ELAINE CRISTINA SOARES COSTAADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Como se sabe, a concessão da justiça gratuita é providência excepcional, dependendo da comprovação da hipossuficiência dos recursos da parte que, sem o benefício, acabaria impossibilitada de ingressar em juízo.
Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas.
Não custa lembrar que, no Estado de São Paulo, a prestação da assistência à população necessitada é efetuada primordialmente pela Defensoria Pública, que mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.
Em qualquer caso, para nomeação de advogado ao interessado, é necessário que se submeta a minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica.
No caso concreto, a parte autora, além de ter optado pela contratação de advogada particular - o que já ilide a presunção de hipossuficiência econômica derivada de declaração própria -, não logrou êxito em comprovar que não pode arcar com as custas processuais, que no caso correspondem a R$ 300,00.
No ponto, destaca-se que apesar da parte possuir relacionamento ativo junto a 09 instituições bancárias, deixou de acostar qualquer extrato bancário, limitando-se a juntar apenas o extrato/relatório referente ao valor de FIES junto a instituição ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, bem como da despesa de citação eletrônica, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Int. -
02/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:18
Gratuidade da justiça não concedida
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26/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE CRISTINA SOARES COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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