TJSP - 4001256-52.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001256-52.2025.8.26.0609/SP AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO MORADA DOS PASSAROSADVOGADO(A): MARINA LUEDEMANN PANDAGGIS (OAB SP416439) DESPACHO/DECISÃO 1.
Representação processual.
A verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível a análise da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Dessa forma, quando uma pessoa utiliza assinatura eletrônica, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência.
Isto posto, envie a parte autora chave válida para conferência da assinatura digital lançada na procuração que acompanha a inicial ou, alternativamente, envie novo instrumento assinado fisicamente e em conformidade ao documento pessoal do(a) subscritor(a).
Alternativamente poderá a parte juntar procuração pública.
Importante ressaltar, que não se trata de formalismo excessivo, mas de segurança jurídica em relação a validade das procurações. 2.
Valor da causa.
Postula a parte autora que a parte requerida seja condenada a pagar as parcelas vencidas, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo (item 'b' dos pedidos).
Ocorre que o art. 323, do NCPC estabelece que “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Assim, como a situação narrada na inicial é de trato sucessivo, deve-se aplicar o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 292 do CPC, que assim aduzem: “§ 1.º.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras”; “§ 2.º.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”. Desse modo, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vencidas somado ao valor de uma prestação anual. Isto posto, emende a parte autora a inicial, adequando o valor da causa e recolhendo eventuais custas remanescentes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. -
01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 20:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47926, Subguia 47359 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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26/08/2025 19:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 19:39
Link para pagamento - Guia: 47926, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47359&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 19:39
Juntada - Guia Gerada - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO MORADA DOS PASSAROS - Guia 47926 - R$ 219,45
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15/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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13/08/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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