TJSP - 1018036-65.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018036-65.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Tereza da Silva Lopes - Compesa Companhia de Saneamento Basico de Pernambuco -
Vistos.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado, passando a organizá-lo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I - DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE A parte ré arguiu, em sede preliminar, a incompetência deste juízo, ao argumento de que a demanda deveria tramitar no foro da comarca de Recife/PE, local da prestação dos serviços e da localização do imóvel que originou o débito.
A parte autora, em réplica, rechaçou a preliminar, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio.
A preliminar não merece acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e a autora no de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Em se tratando de lide consumerista, a legislação aplicável confere ao consumidor a facilitação de sua defesa em juízo.
O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece expressamente que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor.
Trata-se de norma de ordem pública que visa garantir o pleno acesso à justiça pela parte hipossuficiente da relação.
Assim, sendo a autora domiciliada na comarca de Santos/SP, este foro é competente para o processamento e julgamento da presente demanda.
Pelo exposto, afasto a preliminar de incompetência territorial.
II - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Resolvida a questão processual, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:a) A existência de comunicação formal por parte da autora à ré acerca da alienação do imóvel e do pedido de encerramento da relação contratual de fornecimento de serviços, por volta do ano de 2008.b) A identidade do efetivo usuário e beneficiário dos serviços de saneamento prestados pela ré no imóvel situado na Avenida Aníbal Benévolo, nº 577, Recife/PE, durante o período que deu origem aos débitos imputados à autora.c) A ocorrência de abalo moral à autora em decorrência da cobrança e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
III - DO ÔNUS DA PROVA A autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a verossimilhança das alegações da autora, que comprova residir em estado diverso da federação há longa data, bem como sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à concessionária de serviço público, que detém todos os registros e meios técnicos para aferir o consumo e a identidade do usuário, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Dessa forma, caberá à ré o ônus de comprovar que os serviços cobrados foram efetivamente utilizados pela autora ou, ainda, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a identidade do real consumidor no período em questão. À autora, incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especificamente no que tange à comprovação do dano moral alegado.
IV - DOS MEIOS DE PROVA Para a solução das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova documental, notadamente a juntada de novos documentos.
Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e em cumprimento à inversão do ônus probatório, apresente os registros de consumo do imóvel em questão, eventuais cadastros de usuários vinculados à matrícula no período dos débitos, bem como qualquer outro documento que possua para identificar o efetivo beneficiário dos serviços.
Após a juntada dos documentos pela ré, ou o decurso do prazo, dê-se ciência à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por ora, indefiro a produção de prova oral, por entendê-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, que se resolve, em princípio, pela análise documental.
Contudo, a necessidade de tal prova poderá ser reavaliada após a fase de instrução documental.
As partes poderão apresentar pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE DA COSTA SIEBRA (OAB 21885/PE), STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 139208/SP) -
11/09/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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09/09/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018036-65.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Tereza da Silva Lopes - Compesa Companhia de Saneamento Basico de Pernambuco - Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. - ADV: STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 139208/SP), JOÃO HENRIQUE DA COSTA SIEBRA (OAB 21885/PE) -
17/08/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 19:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 04:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:45
Expedição de Carta.
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12/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/08/2025 20:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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