TJSP - 0006641-17.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 10:41
Expedição de Carta.
-
08/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006641-17.2025.8.26.0361 (processo principal 1017100-95.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Analisando a petição retro, verifico que a parte exequente alega que o número de processo informado na guia de custas de citação se refere ao processo principal, e não ao presente cumprimento de sentença.
No entanto, a mera alegação não é suficiente.
Para que o ato processual seja considerado válido, é obrigatória a vinculação da taxa judiciária ao número correto do processo.
A guia de custas é um documento fiscal e, como tal, deve conter as informações precisas do feito a que se refere, a fim de garantir a regularidade do recolhimento e a correta identificação no sistema do Tribunal de Justiça.
A falta da correta indicação do número do processo na guia DARE-SP impede a efetiva vinculação do pagamento a estes autos.
O Código de Processo Civil e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça exigem que todas as despesas processuais sejam devidamente comprovadas e relacionadas ao processo em andamento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação do executado.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente proceda ao correto recolhimento das custas de citação, com a devida vinculação ao número deste processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP) -
25/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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