TJSP - 1020495-14.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020495-14.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Solene Ângelo Silva Faria - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito de R$ 173,65 e, ainda, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos doravante, com juros de mora contados da citação, mantida a liminar.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação.
A também arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ.
Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.
P.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP) -
20/08/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:24
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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