TJSP - 4001776-12.2025.8.26.0609
1ª instância - 01 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001776-12.2025.8.26.0609/SP AUTOR: PAMELLA DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) DESPACHO/DECISÃO 1.
Representação processual. A verificação da autenticidade e da validade da assinatura digital é imprescindível a análise da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Dessa forma, quando uma pessoa utiliza assinatura eletrônica, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência. Isto posto, regularize a parte requerente sua representação processual, enviando chave válida para verificação da autenticidade da assinatura digital lançada na procuração que acompanhou a inicial ou enviando novo instrumento assinado fisicamente e em conformidade ao seu documento pessoal, sob pena de nulidade do processo (art. 76 do CPC). Importante ressaltar, que não se trata de formalismo excessivo, mas de segurança jurídica em relação a validade das procurações. 2.
Valor da causa. A parte autora deve emendar a petição inicial para atribuir corretamente o valor da causa. No caso, há cumulação de pedidos: (i) obrigação de fazer para realização de cirurgia e tratamentos; e (ii) indenização por danos morais.
O valor da causa, então, deve seguir a regra prevista no art. 292, VI, do CPC: "O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma de todos eles". Na obrigação de fazer, à causa deve ser atribuído valor, ainda que estimado, dos custos das cirurgias e demais tratamentos pós bariátrico, incluindo despesas hospitalares, honorários médicos, anestesia, materiais, medicamentos, etc.
Advirto, todavia, o valor estimado deve guardar correspondência com a realidade fática dos serviços de saúde, não sendo permitida a indicação de numerário completamente aleatório sem quaisquer elementos que o fundamentem, devendo a autora comprovar documentalmente o valor. E no que se refere ao dano moral, deve quantificar o valor pretendido, no caso, R$ 10.000,00. Nessa conjuntura, o valor da causa deve corresponder ao somatório das quantias referente aos pedidos acima.
Ante o exposto, emende a parte autora a inicial, atribuindo corretamente o valor dado à causa, sob pena de extinção (art. 330 do CPC). 3.
Justiça gratuita. Para a análise do pedido de justiça gratuita formulado, necessária a juntada de prova cabal da fragilidade financeira da parte, conforme o artigo 99, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, em complementação a documentação apresentada, poderá juntar declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado.
Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (“Registrato”), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem.
Se o caso, os documentos devem ser juntados como "sigilosos", cabendo aos advogados promoverem tal qualificação quando da inserção no sistema de peticionamento eletrônico.
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, caso a declaração de hipossuficiência não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
No silêncio, fica desde já indeferido o pedido, devendo a autora recolher as custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. -
01/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAMELLA DE OLIVEIRA LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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