TJSP - 0002319-50.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002319-50.2025.8.26.0038 (processo principal 1003482-19.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Ana Maria Vicente dos Santos - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de incidente processual de cumprimento de sentença proposto por ANA MARIA VICENTE DOS SANTOS em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Colacionou documentos às fls. 03/13.
Devidamente intimada (fl. 14), a executada opôs impugnação alegando equívoco em relação ao incidente proposto (necessidade de conversão para "incidente processual de liquidação de sentença" - fl.323 do feito principal); o excesso de execução e indicou o montante efetivamente devido: R$ 4.272,20 (fls. 16/23).
Anexou documentos às fls. 24/26.
Em seguida, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, entretanto, pleiteou pela incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (fl. 30).
DECIDO.
Compulsando atentamente os autos, verifico que razão assiste à executada, haja vista a determinação expressa no título judicial objeto do presente incidente de que os valores devidos pela executada seriam apurados em liquidação de sentença (fl. 323 do processo de conhecimento), por conseguinte, indevidos por ora a multa de 10% e os honorários advocatícios (10%).
A fase de liquidação de sentença é destinada a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, mediante outorga de liquidez à obrigação, sendo certo que a sentença condenatória não é capaz de fazê-lo.
Ante o exposto, considerando a concordância expressa da parte exequente com o valor apresentado pela executada, declaro líquida a sentença condenatória às fls. 318/324 dos autos principais, para arbitrar o montante exequendo indicado, o qual perfaz o importe de R$ 4.272,20 (quatro mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos), em 27.06.2025 (fl. 26).
Dessa forma, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do valor integral apurado e ora liquidado (R$ 4.272,20, em 27.06.2025), o qual deverá ser atualizado até o efetivo pagamento; sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente Intime-se. - ADV: MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP) -
25/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 00:50
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial
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29/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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