TJSP - 0002148-67.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002148-67.2025.8.26.0176 (processo principal 1009516-47.2024.8.26.0176) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Flávia Cristina da Silva Ferreira - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Inicialmente, ressalto que se tratando de execução provisória, a mesma será recebida e processada por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido nos termos do art. 520, "caput" e inciso I do CPC.
Neste sentido: "É direito subjetivo da parte vencedora em instância ordinaária valer-se da execução provisória na busca da tutela estatal para satisfação do seu credito". (STJ, AgRg na MC 11.520/SP, Rel.Min.Humberto Martins, 2ª Turma, jul.05.02.2007,DJ 25.06.2007, p.223) Destarte, na forma do artigo 513, §2º, inciso II do CPC, intime-se a parte executada por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C. sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art.523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de(10%) dez por cento e, também, de honorários de advogado de (10%)dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por casa diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.523, mediante o recolhimento das respectiva taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art.782 , §3º, todos do C.P.C.
SERVIRÁ O PRESENTE, ASSINADO DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), LEONARDO NEVES GREGORIO (OAB 470237/SP) -
25/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 22:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:52
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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