TJSP - 1017960-96.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017960-96.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leticia Gabriela da Silva - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário.
Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito.
Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário.
Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte.
Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo.
Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:45
Julgada improcedente a ação
-
29/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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