TJSP - 1000750-34.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000750-34.2025.8.26.0543 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S.a - Fls. 106/116: indefiro o pedido de substabelecimento formulado pelo advogado respectivo, eis que não comprovado o integral cumprimento das disposições do artigo 112 do Código de Processo Civil, pois não houve comprovação da efetiva notificação do mandante sobre o pedido de renúncia ora revelado.
Como é cediço, o substabelecimento sem reservas acarreta renúncia tácita ao mandato outorgado pelo mandante.
Nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, é indispensável a ciência prévia do cliente acerca do substabelecimento de mandato sem reserva de poderes.
Nesse espeque, em que pese a devida comunicação nos autos do substabelecimento promovido pelo advogado outrora constituído, em vista do disposto no caput do art. 112 do CPC, e observando-se que não há ato formal, que revista as formalidades necessárias, a comprovar que o autor fora devidamente notificado da renúncia, o advogado substabelecente deverá permanecer cadastrado nos autos e continuar recebendo intimações.
Assim, o advogado em voga continuará a exercer a representação dos interesses de seu cliente.
Após a publicação desta decisão, exclua-se o nome do advogado subscritor de fls. 106.
Requeira o autor o que de direito, em dez dias.
Em caso de inércia, intime-se a autora, por via postal, para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:48
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1094558-64.2025.8.26.0100
Carlo Dessimoni Saleme
Expresso Adamantina LTDA
Advogado: Marco Aurelio de Almeida Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 16:20
Processo nº 1093250-90.2025.8.26.0100
Marcos Ramos da Silveira
Manikraft Guaianazes Industria e Comerci...
Advogado: Silvana Santos de Souza Sartori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 18:17
Processo nº 1000133-66.2024.8.26.0266
Acrux Securitizadora S/A
Kelly Dorneles de Azevedo
Advogado: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 18:45
Processo nº 1051018-61.2023.8.26.0576
Banco do Brasil S/A
Jpa Labor I e Laboratorios Eireli
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2023 12:32
Processo nº 4002114-77.2025.8.26.0320
Camarco Comercio de Equipamentos Frigori...
Bulls Cortes Nobres LTDA
Advogado: Luiz Henrique Figueiredo Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 10:01