TJSP - 0009550-63.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009550-63.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1001778-66.2024.8.26.0577) (processo principal 1001778-66.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liminar - Elaine Cristina de Paula Ramos - Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - 1) A parte ré alega que não descumpriu a decisão judicial.
Não é esta, pois, a realidade dos autos.
O pedido da autora foi julgado procedente (fls. 520-521 dos autos principais) para condenar a ré "(...) a ré (a) à obrigação de fazer consistente em autorizar/custear em favor da autora o procedimento cirúrgico via robótica, por meio de equipe especializada e multidisciplinar, indicado pelo médico da autora (fls. 161-162), em rede credenciada ou por custeio com reembolso na forma do contrato, (b) ao pagamento de (b1) R$2.415,20, a título de restituição, corrigidos e com juros de 1% ao mês a partir do desembolos (fl. 170 - em 29.1.2024) e (b2) R$1.772,00 a título de restituição, corrigidos e com juros de 1% ao mês a partir do desembolos (fl. 171 - em 29.1.2024), observando-se que, a partir de 1º.9.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a correçãomonetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), (c) ao pagamento de R$25.000,00, relativo às multas consolidadas pelo descumprimento reiterado da tutela, atualizado a partir da publicação desta sentença, e (d) ao pagamento de R$6.000,00, a título de danos morais, corrigidos e com juros de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença,observando-se que, a partir de 1º.9.2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a correçãomonetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único) (...)".(grifou-se) Em sede de apelação, o recurso foi provido em parte (fl. 634 dos autos principais) para "(...) Quanto ao pedido da autora, comporta provimento.
A determinação de reembolso em caso de ausência de profissional credenciado apto tem por objetivo garantir o tratamento da paciente.
Assim, se ela não tem condições financeiras para arcar com tal despesa, nada impede o custeio direto pela operadora, especialmente em vista do que dispõe o art. 4º, §1º, da RN 566/2022 da ANS: 'No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes' (...)". (grifou-se) A título de registro, observe-se - ao contrário do alegado pela autora -, que o laudo pericial (fls. 501-503) não reconheceu a inaptidão do médico da ré, Dr.
Rômulo; o perito, na verdade, em resposta ao quesito 6 da autora (" 6) A INDICAÇÃO CIRÚRGICA INDICADA PELA UNIMED à fl. 113 CONTEMPLA TODAS AS LESÕES DA AUTORA? REFERIDA PRESCRIÇÃO (ATRAVÉS DO MÉDICO DA UNIMED - fl. 113) É PELA VIA ROBÓTICA? "), respondeu que "(...) Não, a indicação cirúrgica indicada pela UNIMED contempla algumas lesões da autora, porém não todas.
Segundo solicitação cirúrgica realizada pelo médico da autora presente nas fls. 161/162 ficam pendentes os seguintes procedimentos (Não sendo por via robótica): 3.13.06.06-3 - Ressecção de tumor de septo retovaginal 3.13.04.08-7 - Salpingectomia bilateral laparoscópica 3.11.02.29-8 - Ureterólise unilateral direita 3.11.02.29-8 -Ureterólise unilateral esquerda 3.11.03.52-9 - Cistectomia parcial laparoscópica 3.11.02.20-4 - Reimplante uretero-vesical laparoscópico unilateral à esquerda 3.10.03.79-6 - Retossigmoidectomia segmentar por vídeo-laparoscopia 3.10.03.58-3 - Apendicectomia laparoscópica 3.10.03.67-2 - Enterectomia segmentar por laparoscopia 3.10.03.68-0 - Entero-anastomose por laparoscopia 3.13.06.06-3 - Ressecção de tumor de septo retovaginal 3.13.04.08-7 - Salpingectomia bilateral laparoscópica 3.06.01.13-4 - Ressecção de endometriose do diafragma e reconstrução 3.14.03.28-0 - Neurólise das síndromes compressivas dos nervos hipogástricos .(...)".
Ou seja, o perito apenas (e isso não é pouco!) afirmou que a indicação cirúrgica do médico da ré (Dr.
Rômulo) não é pela via robótica e não contemplava as lesões da autora e explicitou procedimentos não incluídos.
Neste contexto, pela manifestação da ré, verifica-se que ela insiste em submeter a autora ao procedimento com o Dr.
Rômulo, cujo procedimento proposto é insuficiente ao problema da autora! Acrescente-se, aqui, a resposta do perito ao quesito 4 da ré (fl. 502 - "(...) 4) O tratamento cirúrgico via robótica, proposto pelo seu médico assistente, é a única técnica operatória possível para essa patologia? (...)"): "(...) Não, a técnica operatória possível para essa patologia também é a via laparoscópica, porém possui uma menor eficácia e segurança comparada à via robótica (...)".
Em outras palavras, a ré continua a descumprir a tutela e o julgado em sede de apelação.
A propósito, a título de registro, observe-se que sabendo da falta de confiança da autora em relação ao médico indicado pela ré, era de se esperar que a ré mobilizasse esforços para substituir este profissional e buscasse conciliar sua obrigação contratual com um tratamento digno e adequado aos temores/preocupações do consumidor, proporcionando um mínimo de saúde e segurança (emocional, psicológica) à sua cliente/consumidora, sem se olvidar da importância da relação médico-paciente no tratamento médico.
Insistir na indicação do médico, cujo procedimento indicado não atende às necessidades do caso da autora, ainda que agora ele venha a se utilizar da via robótica, é descumprir o decidido nestes autos e afrontar direito do consumidor, equiparando-se à situação de obrigação iníqua e abusiva, que coloca o consumidor em situação incompatível com a boa-fé (CDC, art. 51, IV).
Diante do exposto, rejeito a pretensão da executada.
Neste sentido, deve a parte executada, em 5 dias corridos contados desta intimação, sob pena de majoração de multa cominatória, bloqueio de valor, sanção por litigância de má-fé, comprovar, nos autos, autorização/custeio em favor da autora o procedimento cirúrgico por via robótica, por meio de equipe especializada e multidisciplinar, indicado pelo médico da autora (fls. 161-162 autos principais), em rede credenciada ou por custeio direto pela operadora (RN 566/2022 da ANS, art. 4º, §1º).
A título de registro, observe-se que não se divisa óbice para que as partes e seus advogados se contatem extrajudicialmente e materializem solução consensual.
A propósito, eventual solução consensual exigirá das partes, por vezes, uma compreensão da realidade comum e um esforço colaborativo na busca de soluções consensuais em que se reconheçam reciprocamente as posições/possibilidades/dificuldades de cada uma das partes.
Decorrido o prazo, deve a exequente, em 5 dias corridos, sob pena de arquivamento, de forma objetiva e clara, (a) apresentar demonstrativo de débito atualizado com os acréscimos devidos, para análise dos pedidos de bloqueio e pesquisas já formulados, ou (b) indicar bens à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (NCPC, art. 835).
Após, conclusos (bloqueio/pesquisa de bens).
II - Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DE PAULA RAMOS (OAB 283726/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP) -
03/09/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 18:06
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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24/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 17:23
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:47
Apensado ao processo
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25/06/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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