TJSP - 1001648-97.2025.8.26.0300
1ª instância - 01 Cumulativa de Jardinopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001648-97.2025.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Delza Henrique Knupp - - Joao Henrique Quinup - - Maria Izabel de Oliveira Quinup - - Edison Henrique Quinup - - Manoel Henrique Knupp - - Luiza Henrique Knupp - - Zulmira Kinuppe Abramoski - - Pedro Abramoski -
Vistos. 1) Anote-se a prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso). 2) Trata-se deação revisional de aluguelproposta por DELZA HENRIQUE KNUPP e outros em face de DROGARIA SÃO CARLOS UNIDAS LTDA, com pedido detutela provisória de urgênciapara fixação liminar de aluguel provisório no valor de R$ 12.960,00, correspondente a 80% do valor reputado justo pelos autores.
A pretensão liminar está fundamentada em laudo de avaliação mercadológica acostado aos autos, elaborado unilateralmente pela parte autora, apontando suposta defasagem entre o valor atualmente pago (R$ 5.316,50) e o valor de mercado estimado (R$ 16.200,00).
Contudo,não se vislumbra, neste momento processual, elementos suficientes para a concessão da medida liminar.
O laudo apresentado é unilateral, não submetido ao contraditório, e carece de chancela técnica imparcial que permita aferir com segurança o valor de mercado do imóvel locado.
Ademais, embora os autores sustentem que o valor atual do aluguel é inferior ao praticado na região,não se trata de valor irrisório ou simbólico, sendo necessário oportunizar à parte requerida a apresentação de elementos técnicos e laudos contrapostos que permitam a adequada formação do convencimento judicial.
A fixação de aluguel provisório, nos termos do art. 68, II, da Lei nº 8.245/91, exigefundamentação idônea e elementos objetivos, cuja análise mais aprofundada será possível após a citação e manifestação da parte requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para fixação liminar de aluguel provisório. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP), ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP), ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP), ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP), ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP), ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP), ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP), EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP), EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP) -
19/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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