TJSP - 1010172-31.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010172-31.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Evani Moraes Rocha - Beira Rio Veículos Eireli - - Marco Alípio Teixeira de Paiva e outro -
Vistos.
O Banco Daycoval, em sede de contestação, alega preliminarmente a ilegitimidade passiva posto que participou apenas como financiador do montante necessário para inteirar o preço do veículo.
O CDC inovou no ordenamento, com o reconhecimento dos contratos coligados, que são aqueles fornecidos pelo vendedores de bens, dentro de seu estabelecimento e para concessão de crédito.
O lojista age, pois, como um intermediador do financiamento.
Nestes casos, o contrato acessório (financiamento), segue o principal (compra e venda) em seu destino.
Aqui, como já antevisto na inicial, a AUTORA fez o financiamento por si mesmo, fora da loja (sem intermediação).
Neste caso a participação da instituição financeira é limitada à concessão ou indeferimento do crédito e não alcança a coisa, em si.
Em decisão recente o Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou-se sobre a matéria.
Agravo de Instrumento nº 2245102-56.2025.8.26.0000 - Julgado em 20 de agosto de 2025 - Desembargadora Relatora CARMEN LUCIA DA SILVA - [...] Isso porque, o c.
STJ firmou o entendimento de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora") (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.946.388-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2021, Info 722).
Em sede de cognição sumária, não é possível atribuir a culpa da instituição financeira, que atua na condição de banco de varejo, por eventual rescisão da avença.
Desse modo, ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTO o feito com relação ao BANCO DAYCOVAL S/A nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC.
Após superado o prazo para agravo, anote-se a baixa nos cadastros do processo.
Prossegue a demanda em desfavor de Beira Rios Veículos Eireli.
Quanto a denunciação à lide.
A ré Beira Rio pleiteia a inclusão no feito da empresa MR Car Automotive, empresa que se encarregou do conserto do veículo.
Nos autos as informações quanto a esta empresas são conflitantes.
A autora afirma que a ré levou o carro lá para conserto.
A requerida afirma que o veículo lá permaneceu sem a sua anuência.
A questão é relevante pela alocação da responsabilidade.
Desse modo, DEFIRO o pedido de denunciação da lide em face de MR Car Automotive.
Após o recolhimento da taxa postal pertinente pela requerida, cite-se no endereço apontado a fls. 201.
Intime-se. - ADV: POLIANA STEFANIE MOURA DE SOUZA (OAB 475381/SP), BEATRIZ MENDES BEZERRA (OAB 492414/SP), NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP), NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 18:28
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:56
Audiência Realizada Inexitosa
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/04/2025 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 05:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 04:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:55
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 07:53
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 07:52
Expedição de Carta.
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24/03/2025 07:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 04:20:00, Centro Judiciário de Solução d.
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19/03/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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19/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial
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17/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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