TJSP - 1015917-34.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 05:11
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 13:57
Expedição de Carta.
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05/09/2025 13:05
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015917-34.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Lopes do Prado - Vistos, Trata-se de pedido de reconsideração de tutela antecipada formulado pela parte autora, Patrícia Lopes do Prado, em face do Condomínio Edifício Porto Alegre e Adriana de Pontes.
A requerente alega que, desde 2021, cuida de um gato comunitário, conhecido como "Gato Viatura", que vive nas áreas comuns do condomínio.
A autora afirma que o animal é dócil e não representa riscos aos moradores.
Ela notificou formalmente a administração do condomínio sobre a situação do animal em 27/05/2025.
No entanto, a autora relata que passou a sofrer perseguição e constrangimento, com a esposa do síndico, Adriana de Pontes, supostamente a chamando de "louca" e ordenando que funcionários jogassem fora a ração e a água do gato.
Em seguida, o condomínio emitiu uma circular proibindo a alimentação do gato e aplicou uma multa de R$ 303,60 em nome de um ex-morador da unidade da autora.
A autora, que anexou relatórios médicos, prescrição de medicação controlada, e Boletim de Ocorrência, sustenta que a conduta dos réus configura assédio moral e causou-lhe abalo emocional grave, necessitando de acompanhamento médico há cerca de três meses.
O pedido inicial de tutela de urgência foi indeferido anteriormente, pois a decisão entendeu que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, visto que a autora não demonstrou legitimidade ativa exclusiva sobre o animal, descrito como comunitário e sem dono, e não havia elementos suficientes para avaliar a legalidade das normas internas do condomínio.
A autora, em pedido de reconsideração, alega que a administração do condomínio continua a proibir a alimentação do animal e que essa conduta ameaça o bem-estar do gato, que se encontra assustado.
Para sustentar seu novo pedido, a autora anexou um vídeo, encaminhado por e-mail, que, segundo ela, demonstra o réu jogando a casinha e a ração do gato no lixo.
A requerente também anexou a resposta do condomínio à sua notificação extrajudicial , na qual a administração reafirma a legalidade da multa e as razões sanitárias para a proibição , além da convenção condominial.
DECIDO O pedido de reconsideração não merece acolhimento.
A parte autora não trouxe aos autos elementos novos que possam alterar o entendimento já fundamentado na decisão anterior.
Alegar que a parte ré continua a agir de forma a impedir os cuidados com o animal não constitui fato novo que justifique a concessão da tutela de urgência neste momento processual.
A persistência da conduta da parte requerida apenas reitera os fatos narrados na petição inicial, que já foram objeto de análise e indeferimento pelo juízo.
A pretensão liminar, pela sua própria natureza, deve ser robusta o suficiente para justificar uma medida de urgência, o que não se verificou.
Conforme já decidido, a autora ainda não demonstrou a "probabilidade do direito" necessária para a concessão da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O animal é qualificado pela própria autora como "comunitário", o que, em cognição sumária, impede o reconhecimento de um vínculo jurídico de tutela que lhe confira poderes de representação exclusivos sobre o animal.
A controvérsia sobre a validade da multa, a proibição de alimentar o gato e o suposto assédio moral continuam a exigir dilação probatória, especialmente a análise da convenção e do regimento interno do condomínio.
Além disso, a alimentação e permanência de gatos de rua não se inserem nas finalidades de um condomínio residencial, prevalecendo o direito dos condôminos à salubridade e higiene das áreas comuns.
O vídeo encaminhado por e-mail não muda o panorama jurídico.
A autenticidade e o contexto das imagens precisam ser confirmados em sede de instrução, com a devida garantia do contraditório.
As alegações da autora contra a administração, incluindo a suposta proibição verbal da Sra.
Gilnar da Zoonose, bem como a controvérsia sobre a destinação dos resíduos de alimentos para animais, demandam a produção de provas, como a testemunhal, que somente será realizada após a devida citação dos réus e a fase de saneamento do processo.
Deste modo, a situação exposta nos autos, que envolve conflito de interesses entre o direito de cuidado animal da autora e as normas de convívio condominial, não pode ser resolvida em sede de tutela de urgência.
A matéria requer uma análise aprofundada das provas e fatos alegados, a ser realizada durante o curso normal do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 75/79 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Citem-se os réus, nos termos da decisão de fls. 75/79.
Intime-se. - ADV: ANGELICA SOARES (OAB 309742/SP) -
17/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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30/07/2025 06:25
Juntada de Certidão
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30/07/2025 06:23
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:49
Expedição de Carta.
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29/07/2025 13:47
Expedição de Carta.
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29/07/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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09/07/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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