TJSP - 1019171-15.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019171-15.2025.8.26.0562 - Dúvida - Por Terceiro Prejudicado - Engad Negocios Imobiliários Ltda - Trata-se de PROCEDIMENTO DE DÚVIDA INVERSA suscitado pelo interessado.
O procedimento encontra amparo legal nos artigos 198 a 207 da Lei nº 6.015/1973, que regulamentam o instituto da dúvida nos serviços de registros públicos.
No presente caso, o interessado, discordando da exigência formulada pelo Oficial Registrador, submete a questão ao crivo do Juízo Corregedor Permanente.
Ademais, o requerente pleiteia a concessão de tutela antecipada.
O pedido de antecipação de tutela em procedimento de dúvida registral encontra impedimento legal na própria natureza e sistemática deste instituto.
Referido procedimento está disciplinado pelo artigo 198 da Lei nº 6.015/1973, que estabelece rito próprio e específico, incompatível com a aplicação subsidiária das regras processuais civis sobre tutelas provisórias.
As Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais expressamente determinam que no curso da dúvida não será possível a alteração do título apresentado para registro, visando atender exigência formulada pelo Oficial, conforme disposto no item 39.5.1, do Capítulo XX.
A Lei nº 6.015/1973 e as disposições regulamentares estabelecem prazos céleres que tornam desnecessária a tutela antecipatória: quinze dias para o Juiz de Direito Corregedor Permanente proferir decisão definitiva, dez dias para manifestação do Ministério Público e quinze dias para impugnação pelo interessado, nos termos dos itens 39.3, 39.2.1 e 39.5, do Capítulo XX, das referidas normas.
Durante o procedimento de dúvida, os efeitos da prenotação ficam automaticamente prorrogados até decisão final, nos termos do art. 198 da referida lei combinado com o item 45.2, do Capítulo XX, das disposições normativas, garantindo a proteção do direito de prioridade sem necessidade de tutela provisória.
O item 20, do Capítulo XVIII, das mencionadas normas estabelece que "na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência, ficando sobrestado o cancelamento da prenotação até decisão final do Juízo competente".
O procedimento de dúvida tem natureza administrativo-jurisdicional, voltado exclusivamente para dirimir questões registrais, não se aplicando as regras processuais civis ordinárias sobre tutelas provisórias.
O art. 198 da Lei 6.015/1973 determina que a dúvida seja julgada por sentença definitiva, da qual cabe apelação com efeitos devolutivo e suspensivo, conforme item 39.6, do Capítulo XX, das normas regulamentares, demonstrando a incompatibilidade com medidas provisórias.
Por outro lado, é incabível tutela de urgência nesta via diante da segurança jurídica que se espera dos registros públicos.
Os registros públicos são dotados de fé pública e constituem sistema de publicidade destinado a conferir segurança às relações jurídicas, não podendo ser objeto de alterações provisórias ou precárias que comprometam sua credibilidade e eficácia.
Com efeito, a concessão de tutela antecipatória criaria INSTABILIDADE no sistema de publicidade registral, violando o princípio da segurança jurídica que fundamenta todo o sistema de registros públicos.
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por impossibilidade jurídica.
Dando impulso ao processo, DETERMINO: Intime-se o Oficial Registrador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas informações sobre a exigência formulada, justificando os fundamentos legais e técnicos que motivaram a recusa do registro (artigo 198, LRP); Após o decurso do prazo ou apresentação das informações pelo Oficial Registrador, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 200 da Lei de Registros Públicos; Por fim, após manifestação do MP, intime-se o interessado para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se há requerimento de diligências (artigo 201, LRP).
Após, voltem conclusos. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP) -
21/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:02
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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