TJSP - 1034063-12.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034063-12.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vitor Freire Sahu -
Vistos. 1.
Fls. 55/63: Cumpra-se o V.
Acórdão, anotando a concessão de gratuidade à parte autora. 2.
Defiro a prioridade.
Anote-se. 3.
Os documentos trazidos com a inicial, em especial aqueles apresentados às fls.33/34, dão conta de que, efetivamente, estão presentes, prima facie, o fumus bonis iuris (direito do autor em ser atendido pelo plano de saúde da ré), a probabilidade do direito foi demostrada pela prescrição médica, às fls. 30/31 e o periculum in mora, o autor é portador de Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista nível 3, necessitando de cuidados através de tratamento multidisciplinar, de forma urgente e imediata, uma vez que se deixar de recebê-lo, poderá ter consequências graves em sua saúde.
Descabe à ré avaliar a escolha do tratamento, mas sim ao médico, que, com sua experiência e conhecimento da situação de saúde do paciente, melhor pode indicar o que é mais adequado para se alcançar um bom resultado no tratamento do autor.
Nesse sentido, aplicável a Súmula nº 102 do E.
TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ademais, conforme bem apontado pelo Ministério Público, os artigos 2º, III, e 3º, III, da Lei nº 12.764/12 estabelecem a obrigação de disponibilizar atendimento multiprofissional às pessoas diagnosticadas com autismo.
A Resolução nº 539/2022 da ANS ampliou as normas de cobertura assistencial para beneficiários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Assim, desde 1º de julho de 2022, tornou-se obrigatória a cobertura de qualquer técnica ou método indicado pelo médico responsável para o tratamento do autismo e demais transtornos do espectro.
Nesse contexto, tendo o requerente recebido diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 3 de suporte (CID F84), conforme atestado no relatório médico de fls. 30/31, a operadora requerida tem o dever de arcar com o tratamento multidisciplinar prescrito.
Assim, o interesse do autor em tratar adequadamente da saúde, sob pena de agravá-la seriamente, avultam preponderantes sobre outros e eventuais interesses da ré.
DEFIRO a liminar para determinar que a ré, no prazo de 3 (três) dias, forneça/custeie integralmente o tratamento prescrito ao autor, nos termos do relatório médico de fls. 30/31, preferencialmente em sua rede credenciada, mas caso não disponibilize profissionais credenciados aptos, deverá arcar com o custeio integral em clínica à escolha do requerente, ficando fixada a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento da liminar, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Via desta decisão assinada digitalmente servirá como ofício a ser apresentado diretamente pela parte interessada. 4.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis.
Via desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado/precatória/ofício.
Int. - ADV: VINICIUS MACHADO VILAR (OAB 411228/SP) -
03/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 19:28
Expedição de Carta.
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02/09/2025 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:36
Ato ordinatório
-
06/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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