TJSP - 1044004-31.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044004-31.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Natieli de Freitas Naganuma - Marisa Lojas Varejistas LTDA e outro -
Vistos.
NATIELI DE FREITAS NAGANUMA promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de MARISA LOJAS S.A. e M SERVIÇOS - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., narrando que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por conta de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.214,37 (Contrato nº 11.***.***/0957-45), não obstante ter firmado acordo e realizado a liquidação total da pendência financeira.
Aduz que as partes requeridas violaram o entendimento cristalizado na Súmula 548 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deixando de proceder à baixa do gravame no prazo legal de cinco dias úteis, conservando indevidamente por aproximadamente oito meses o registro desabonador, gerando-lhe dissabores e vexames.
Por tais razões, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a tutela antecipada e a justiça gratuita (fls. 29/30).
As custas processuais foram recolhidas pela parte autora (fls. 32/33).
As requerida contestaram em fls. 269/282.
Preliminarmente, arguiram falta de interesse de agir e impugnaram a justiça gratuita.
Quanto ao mérito, sustentaram a inexistência de ato ilícito e a ausência de prejuízos morais indenizáveis, argumentando que não ocorreu inscrição propriamente dita em bancos de dados de inadimplentes.
Assim, requer a improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que a resistência da parte contrária às pretensões deduzidas demonstra a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
O fato de eventual exclusão posterior do apontamento não elimina o interesse processual da demandante, posto que configurados os pressupostos da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional quando do ajuizamento da demanda.
Afasto a impugnação à justiça gratuita já concedida, pois os documentos apresentados pela parte autora corroboram a declarada insuficiência de recursos para o custeio do processo.
E a parte requerida não fez prova de situação diferente daquela demonstrada pela parte autora, como lhe incumbia.
Sem mais preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da 'persuasão racional'.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Os pedidos da parte autora são procedentes.
Não há dúvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, posto que tipificados os seus elementos, quer com relação às partes contratantes, quer com relação ao objeto, incidindo, pois, na espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ademais, presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do mencionado diploma legal, já que verossimilhantes as alegações da autora e patente sua hipossuficiência em relação à requerida, de rigor a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida produzir provas que refutem o quanto alegado na inicial. É incontroverso que a parte autora possuía um débito inadimplido com a parte requerida, foi celebrado acordo entre elas e realizada a quitação total da dívida (fls. 26/28).
No entanto, a parte autora realizou a quitação da dívida em 05/12/2024 (fl. 28) e até a presente data consta o débito como inadimplido em cadastro de devedores (fl. 26).
Assim, verifica-se que a demora na exclusão do débito em plataforma de cobrança configura-se conduta ilícita.
Paga a dívida, incumbia à parte requerida o cancelamento da inscrição em cadastro de devedores no prazo de cinco dias, conforme entendimento assentado na Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao permitir que perdurasse a inscrição além daquele prazo em que haveria de ter sido cancelada, a parte requerida infringiu aquele seu dever.
A parte requerida responde pela reparação do dano resultante da demora na exclusão do nome da parte autora do cadastro de devedores.
E responde objetivamente, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque o dano foi ocasionado por falha relacionada à prestação de serviço.
A indevida permanência em cadastro de devedores, de caráter público e de amplo acesso, é presumidamente lesiva à honra e causadora, assim, de dano moral.
Devida, então, a ambicionada indenização, que se arbitra em R$ 2.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando-se as finalidades punitiva e inibitória da espécie, não sem ter em conta que a verba, destinada a mitigar o agravo, não pode propiciar injusto enriquecimento ao lesado.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para (i) declarar que o débito apontado na inicial é inexigível em razão da quitação feita pela parte autora (fl. 28), (ii) determinar a exclusão definitiva da inscrição do débito em questão dos cadastros de devedores e (iii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00, com atualização monetária a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros moratórios legais contados da citação (art. 405 do Código Civil).
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Sucumbente, a parte requerida arcará com as custas e as despesas processuais, ressarcindo as suportadas pela parte autora, e pagará honorários advocatícios de sucumbência que, nos moldes do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.500,00 dado reduzido valor da condenação.
Passada em julgado esta sentença, proceda pelo sistema o cancelamento definitivo da inscrição em cadastro de devedores do débito em questão (fl. 26).
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB 41018CE), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
02/09/2025 23:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:40
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:11
Expedição de Carta.
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13/06/2025 15:11
Expedição de Carta.
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12/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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