TJSP - 1028385-64.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028385-64.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Condomínio Edificio Praiabel - Alaor Tiehl Conceicao -
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito a transação celebrada nestes autos em que CONDOMÍNIO EDIFICIO PRAIABEL move contra ALAOR THIEL CONCEIÇÃO, com resolução de mérito, de conformidade com o artigo 487, III, b do NCPC.
Em face da comunicação do cumprimento do acordo, JULGO EXTINTO o processo, considerando cumprida a transação, nos termos do artigo 924, II do NCPC.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC).Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda.
O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido.De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.I. - ADV: CAMILA PERES RODRIGUES (OAB 318923/SP), FLAVIA GALLOTTI CONCEIÇÃO (OAB 389179/SP) -
15/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:35
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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15/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:03
Ato ordinatório
-
28/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 06:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 14:32
Expedição de Carta.
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24/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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