TJSP - 1012794-49.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012794-49.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Tietê - Vistos, 1- De início, observa-se que a petição inicial NÃO veio instruía com a cópia da matrícula do imóvel objeto da presente ação (ou seja: da unidade habitacional devedora) e cópia do cadastro do(a) mutuário(a) junto ao condomínio.
Por se tratar de dívida de natureza propter rem, necessária a apresentação do aludido documentos para viabilizar a verificação da legitimidade passiva.
Com isso, para confirmação da legitimidade passiva, providencie a parte exequente a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos da cópia do cadastro do mutuário junto ao condomínio e da certidão de matrícula da unidade devedora, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 2- No mais, observa-se à fl. 122 que a planilha de cálculo apresentada traz a inclusão da taxa condominial de maio de 2024 a junho de 2025.
Com efeito, não é possível verificar junto às atas de assembleia apresentadas a correlação/fixação dos valores ora executados.
Nesse passo, nos termos dos artigos 798, I, a c/c. 783 do CPC, providencie a parte exequente a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar títulos executivos líquidos, certos e exigíveis OU pugnar pela conversão desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprovar o valor nominal da cota condominial e demais encargos), sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 2- Prosseguindo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos.
Ademais, considerando o valor da causa, não haverá prejuízo à saúde financeira do Condomínio, justamente pela situação de rateio existente.
Com base nisso, também não há que se falar em presunção de pobreza, a qual é relativa.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) contrato de prestação de serviços advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) balancetes preparados pela administradora com as contas do condomínio, demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade; c) orçamento fiscal realizado no período confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento da inadimplência. e) cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade da parte autora (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses.
Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: MARCELO DE CARVALHO RESENDE JUNIOR (OAB 458074/SP) -
02/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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